TJSP - 1003529-24.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003529-24.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Fl. 329.
Expeça-se nova carta de citação ao corréu Aldo José de Melo.
Ciência à parte exequente do resultado de bloqueio por meio de sistema eletrônico (SISBAJUD), tornando indisponível na conta do(a) executado(a) o valor de R$ 343,00 ( fls. 299/319 ).
A parte executada não está representada por advogado.
Nos termos do art. 854 §2º do CPC, necessária a intimação.
Posto isso, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa postal.
Após, expeça-se carta de intimação, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimado, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Devidamente intimado e, decorrido prazo sem manifestação, certifique-se o decurso e providencie a transferência do montante para conta judicial, para possibilitar posterior expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente.
No caso de inércia do exequente no recolhimento da taxa postal, inviabilizando o cumprimento do ato de intimação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação.
Sem prejuízo, considerando que ainda há débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução.
Desde logo, ficam autorizadas pesquisas através dos sistemas Renajud ( DETRAN) e Infojud ( DRF), bem como expedição de mandado de penhora, mediante requerimento da parte exequente e recolhimento das custas( taxas/diligência) correspondentes, caso ainda não realizadas.
Int.
São Paulo, 04 de setembro de 2025 - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003529-24.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, A requisição de informações como Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), E-FINANCEIRA, Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), são medidas que não se prestam para busca de bens passíveis de penhora, informações que dizem respeito a movimentações financeiras pretéritas e representam injustificada violação do sigilo fiscal da parte executada.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Ação de cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Insurgência da credora contra decisão que indeferiu o pedido de requisição de informações de movimentações financeiras por meio dos sistemas Bacen-CCS, que é atrelado ao SISBAJUD, DECRED, SIMBA e DIMOB.
Impossibilidade.
Sistema eletrônico que não se presta à busca de bens do devedor para garantida da execução cível.
O Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de instituições financeiras (CCS) foi criado pelo Banco Central do Brasil por conta de previsão contida na Lei nº 10.701/2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei nº 9.613/1998 - lei dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Descabimento da pretensão da credora de se valer do processo executivo cível como instrumento investigatório criminal.
Sistema DECRED.
Pesquisa que informa apenas movimentação pretérita de valores, sem destinação à localização de bens passíveis de expropriação.
SIMBA e DIMOB.
Ferramentas utilizadas para obtenção de informações relativas a investigações criminais contra o sistema financeiro, que pode também auxiliar o combate dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.
Deferimento que implicaria indevida autorização de quebra de sigilo bancário para a satisfação de interesses particulares.
Medida inúteis para a satisfação da execução cível.
Decisão mantida.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187516-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento de Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI).
Insurgência do exequente.
Inadmissibilidade.
Medidas ineficazes para a localização imediata de bens passíveis de penhora, uma vez que as informações se limitam a movimentações pretéritas.
Quebra de sigilo fiscal e bancário que não é justificável.
Informações imobiliárias abarcadas pelo DIMOB que podem ser buscadas pelo próprio Agravante junto aos cartórios de registros de imóveis.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142977-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024) *AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu consulta aos sistemas DECRED (Declaração de operações com cartão de crédito) e DIMOF (Declaração de informações sobre operação financeira) - Descabimento - Pesquisas pretendidas não têm utilidade para localização de bens penhoráveis ou persecução patrimonial - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345420-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 2ª.
Vara; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Realização de pesquisas para obtenção da Declaração de operações Com Cartão de Crédito - DECRED, e Declaração de Informações Sobre Movimentação Financeira - DIMOF, para tentativa de localização de crédito em nome do executado, além de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB.
Pesquisas desnecessárias visto que sem utilidade para a satisfação do crédito, pois não trazem conteúdo expropriável.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102809-97.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu realização de pesquisas através dos sistemas DOI, DECRED E DIMOB - Insurgência do exequente - Descabimento - Sistemas que fornecem informações relacionadas a operações pretéritas e não conduzem à localização de bens passíveis de penhora - Ausência de efetividade da diligência - Decisão mantida. - Pesquisa pelo sistema INFOJUD - Ausência de interesse recursal - Decisão recorrida que não indeferiu tal pretensão - Não conhecimento.
Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142920-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) Por tais motivos, indefiro as pesquisas DECRED, DIMOB e DIMOF.
Conforme solicitado pela parte credora, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (na modalidade reiterada).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Defiro, por ora, também a pesquisa de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s), junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, ficando desde logo determinado o bloqueio (transferência) de eventuais veículos localizados.
Executado(s) abaixo: Aldo Jose de Melo Materias de Construcao, CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-99 Valor atualizado: R$ 208.638,55 Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja 03 UFESPs, o resultado será considerado negativo, devendo a Serventia providenciar o respectivo desbloqueio, salvo se o valor executado for igual ou inferior a R$ 500,00.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: 1.
Se negativa a pesquisa, fica desde já intimada a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se positiva a pesquisa, após a juntada do resultado, tornem conclusos.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução.
Desde logo, ficam autorizadas pesquisas por meio dos sistemas Renajud (DETRAN) e Infojud (DRF), bem como expedição de mandado de penhora, mediante requerimento da parte exequente e recolhimento das custas (taxas/diligência) correspondentes, caso ainda não realizadas.
Fica dispensado do recolhimento das taxas/diligências o(a) exequente que for beneficiado pela Gratuidade.
Intime-se.. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP) -
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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09/08/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 13:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:27
Bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 17:36
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Carta.
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21/02/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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