TJSP - 1004702-83.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004702-83.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Erivan Crispim de Almeida - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
ERIVAN CRISPIM DE ALMEIDA ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO AGIBANK S/A., alegando, em breve síntese, ter contratado empréstimo pessoal junto ao requerido que, no entanto, lhe impôs cobrança abusiva de juros remuneratórios e tarifas, razão pela qual postula a revisão contratual, declaração de quitação do débito e restituição dos valores cobrados indevidamente.
O pedido de tutela de urgência (suspensão de exigibilidade e abstenção de apontamento da dívida no cadastro de inadimplentes) foi indeferida (fl. 89).
O banco requerido apresentou contestação, aduzindo a validade da contratação.
Sustentou também a legalidade da cobrança dos juros aplicados e exigibilidade do débito.
Impugnou o pedido de restituição de valores.
Houve réplica e oportunidade para especificação de novas provas a produzir. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, bem como considerando o conteúdo da contestação e réplica apresentadas, sendo suficientes para o deslinde da causa os documentos anexados.
A ação é improcedente.
No caso em tela, não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido compelida a assinar o contrato e contrair o empréstimo, nem que tenha ocorrido outro vício de consentimento, razão pela qual as cláusulas contratuais devem ser analisadas de acordo com a lei vigente, não admitida a alteração unilateral por vontadedaparte.
As partes celebraram contrato de empréstimo pessoal, em setembro/2023, com taxas de juros pré-fixadas de 9,49 % ao mês (item 5 - fl. 188).
Os juros remuneratórios não são abusivos pois não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na época da contratação.Mas, ainda que assim não fosse, caso discordasse dos juros propostos, o requerente poderia então ter pesquisado e celebrado negócio jurídico com qualquer outra instituição financeira, considerando a grande variedade disponível no mercado.
Quanto à cobrançadetarifadecadastro, a matéria querestou pacificada pela Súmula 566doC.
STJ ("Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada atarifadecadastrono iníciodorelacionamento entre o consumidor e a instituição financeira") e pelo julgamentodoREsp 1.251.331 (Recurso Repetitivo - temas 618, 619, 620 e 621) que firmou as seguintes teses: "Teses para os efeitosdoart. 543-CdoCPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifasdeaberturadecrédito (TAC) edeemissãodecarnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o examedeabusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e daTarifadeAberturadeCrédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida aTarifadeCadastroexpressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no iníciodorelacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamentodoImposto sobre Operações Financeiras edeCrédito (IOF) por meiodefinanciamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
O contrato sob análise foi assinado posteriormente a 30/04/2008 e a mencionada tarifa foi cobrada somente no início do relacionamento entre a consumidora e a instituição financeira, havendo previsão expressa no contrato (item 4.C, fl. 188).
Nesse sentido, precedente do Eg.
TJ/SP: "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATODEEMPRÉSTIMOPESSOAL- 'PACTA SUNT SERVANDA' - I - Sentençadeimprocedência - Apelo do autor - II - Hipótese em que a observância do princípio do 'pacta sunt servanda' não obsta a aplicação do CCB e CDC, para finsrevisionais- Necessidadedeobservância da função social do contrato - No entanto, o 'pacta sunt servanda' não enseja, por si só, o acolhimento automático da pretensão deduzida na inicial - Apelo improvido.
TARIFADECADASTRO- CobrançadeTarifadeCadastro, prevista em contrato e autorizada por ato normativo emanado pelo Banco Central do Brasil, é lícita, conforme tese exarada, pelo colendo Superior TribunaldeJustiça, em sedederecurso repetitivo - Hipótese em que não restou demonstrada abusividade na cobrança - Apelo improvido. ÔNUS - SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatíciosde10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$14.162,27), nos termos do art. 85, §11, do NCPC - Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível nº 1015064-14.2023.8.26.0071; Relator Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 20/06/2024; Data de publicação: 21/06/2024) Ademais, lícita a cobrança de IOF nas operações de mútuo, prevista expressamente no contrato no caso em tela (item 4.B - fl. 188). "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO I.
Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade de justiça.
O autor busca a exclusão doIOFda base de cálculo dos impostos de juros em contrato decréditopessoal, com devolução dos valores cobrados em excesso.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se oIOFpode ser incluído na base de cálculo da taxa de juros no contrato decréditopessoal.
III.
Razões de Decidir 3.
O contrato decréditopessoalnão acompanha o inicial, inviabilizando a análise da legalidade das cláusulas contratuais, conforme o Enunciado 9 do Comunicado CG nº 424/2024. 4.
OIOFé um imposto federal devido em operações financeiras, e o Tema 621 do STJ permite seu pagamento por meio de financiamento adicional ao contrato principal. 4.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência do contrato inviabiliza a análise de cláusulas contratuais. 2.
OIOFpode ser incluído na base de cálculo dos impostos de juros conforme o Tema 621 do STJ.
Legislação Citada: CPC/2015, arts. 332, 487, I, 1026, § 2º.
Jurisprudência Citada: STJ, Tema 621.
STJ, Súmula nº 211.
STF, Súmula nº 282." (TJSP; Apelação Cível nº 1002143-90.2024.8.26.0102; Relator Paulo Sérgio Mangerona; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV; Data de julgamento: 07/05/2025; Data de publicação: 07/05/2025) Dessa forma, conclui-se que padece de amparo a pretensão revisional.
Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTE a presente ação, encerrando o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa fixados por equidade no valor de R$800,00, devendo ser observada eventual gratuidade concedida nestes autos..
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.
I.
São Paulo, 06 de agosto de 2025. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), GABRIELA DE MELO CACIATORE (OAB 506159/SP), CLEBSON FIGUEIREDO COSTA (OAB 432053/SP) -
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06/08/2025 20:44
Julgada improcedente a ação
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06/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:05
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18/06/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:21
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28/04/2025 19:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 03:29
Não confirmada a citação eletrônica
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10/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial
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10/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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