TJSP - 1014939-13.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014939-13.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marli Cardoso da Silva - CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. - - Prevaler S/A -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Demanda proposta sob a alegação de que em 27 de fevereiro de 2024, a autora realizou a pré-inscrição no curso de bacharelado em enfermagem da corré Cruzeiro do Sul, tendo-o feito por meio da plataforma da corré PraValer, a qual lhe ofereceu uma bolsa de 40% para o primeiro ano do curso, e de 35% para o restante, a partir do segundo ano.
Ocorre que, após o início do curso, a autora descobriu que o valor da mensalidade estava sendo cobrado de forma integral, o que rendeu ensejo a várias reclamações.
Pretende a autora, assim, seja a corré Cruzeiro do Sul obrigada ao cumprimento da oferta, condenando-as as duas litisconsortes passivas ao pagamento de indenização moral em seu favor.
Uma vez sustentando a autora que o curso cuja disponibilização - respeitado o desconto no valor da mensalidade - pretende lhe seja assegurado, foi contratado junto à corré Cruzeiro do Sul, a ela atribuindo a obrigação de indenizar os prejuízos morais que lhe teriam sido causados, não há como ser afastada a legitimidade ad causam da instituição de ensino acionada, a qual, enquanto pertinência subjetiva da ação, deve ser avaliada, e definida, em termos abstratos, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido (teoria da asserção).
Em se considerando, porém, a informação, que encontra respaldo no documento acostado na página 196, não tendo sido objeto de sólida e específica impugnação na manifestação ofertada sobre a contestação, de que a autora solicitou o cancelamento da sua matrícula, o que ao menos indiretamente foi confirmado pela demandante, que alegou ter sido "obrigada a desistir de sua formação" (fl. 205), forçoso é concluir que o provimento de natureza cominatória inicialmente almejado encontra-se prejudicado, não mais sendo necessária a sua apreciação.
E como cediço, a cessação da necessidade compromete o interesse de agir, que representa um dos pressupostos de admissibilidade da apreciação do mérito.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de provas complementares de natureza oral, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
Independentemente de maior debate sobre o aventado descumprimento da oferta, consistente na inobservância do valor da mensalidade que, com o desconto abstratamente assegurado, corresponderia, no primeiro ano letivo, a R$113,98 (vide, a respeito, o teor de fl. 04), não há como se olvidar que a frustração da realização do curso, ainda que motivada por uma falha informacional ou pela veiculação de uma propaganda enganosa, não teria o condão de gerar uma grave lesão a direitos da personalidade, dela decorrendo apenas aborrecimentos e dissabores desprovidos de maior vulto, os quais não se revestem de idoneidade suficiente para abalar seriamente a tranquilidade ou o bem-estar emocional, nem tampouco para malferir a honra e/ou a dignidade pessoal.
Lembro, porquanto pertinente, que os danos morais consubstanciam/representam atentados ou violações aos direitos da personalidade, que nas palavras de Teresa Ancona Lopez - citada por Rui Stoco na obra Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., RT, pp. 1.630/1631 - "são as prerrogativas do sujeito em relação às diversas dimensões de sua própria pessoa.
Assim, na sua dimensão física exerce o homem os direitos sobre sua vida, seu próprio corpo vivo ou morto ou sobre suas partes separadamente.
Isto é o que chamaríamos de direitos sobre a integridade física.
Como é óbvio, faz parte dessa integridade física a saúde física e a aparência estética; por isso foi que afirmamos ser o dano estético, como dano moral, uma ofensa a um direito da personalidade.
Outra dimensão do homem é a intelectual.
Como decorrência disto tem a pessoa humana direito às suas criações artísticas, literárias e científicas, assim como tem o direito de manifestar opiniões como lhe convier. É o que o Prof.
Limongi França chamava de direitos à integridade intelectual.
Finalmente, temos a dimensão moral e aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral.
Dentre esses estão à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem".
Nessa linha já se pronunciou a jurisprudência: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PORDANOMORAL- Prestação de serviços educacionais -Descumprimentocontratual por parte das rés verificado - Falta de informação adequada à autora - Bolsa de estudos comdescontonasmensalidadesinferior àquele contratado - Necessidade de interpretação mais favorável à consumidora, nos termos do art. 47 do CDC - Inteligência dos artigos 6º, III, 30 e 31 do CDC -Danomoral, todavia, não ocorrente - Merodescumprimentocontratual, sem outras repercussões - Recurso parcialmente provido" (TJSP - Apelação n. 1036892-34.2019.8.26.0224 - 15ª Câmara de Direito Privado - j. 22/06/2021).
No mesmo diapasão: "Apelação.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização.
Prestação de serviços educacionais.
Empresa que concede bolsas de estudos "Quero Bolsa".
Solidariedade entre as empresas integrantes da cadeia de fornecimento relacionada à obrigação contratada.
Relação comercial entre as rés que não é negada.
Como também não se nega, e restou demonstrado, que a promessa dedescontoera maior do que o concedido.
Declarações de vontade constantes de escritos particulares que vinculam o fornecedor.
Aplicação dos artigos 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor.Danosmoraisque não são devidos.Ausênciade situação excepcional que ultrapasse o merodescumprimentocontratual.
Sentença reforma em parte.
Recurso parcialmente provido" (TJSP - Apelação n. 1020348-30.2021.8.26.0602 - 33ª Câmara de Direito Privado - j. 22/11/2022).
Outra eventualmente seria a situação se, já tendo avançado no programa letivo, com a perspectiva de concluir as atividades curriculares em pouco tempo, a autora fosse surpreendida com a alteração indevida do valor da mensalidade, acarretando a inviabilização da continuidade do curso e provocando, em última instância, a perda do tempo dedicado aos estudos.
Ante todo o exposto, julgo extinto o processo no tocante ao pedido cominatório (item 'e'.I de fl. 18), o que faço sem resolução do mérito e com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mais, julgo improcedente o pedido de indenização moral.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP), RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ (OAB 316297/SP), LILIANE PEREIRA DA SILVA COSTA (OAB 231320/RJ) -
11/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:57
Julgada improcedente a ação
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07/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 04:45
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:05
Expedição de Carta.
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30/01/2025 15:04
Expedição de Carta.
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17/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 09:33
Recebida a Petição Inicial
-
05/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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