TJSP - 1000445-12.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000445-12.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sandra Simões Pereira - Fast Shop S A -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Afasto, em primeiro lugar, a preliminar de ausência de interesse de agir, pois é inegável a sua presença na hipótese em tela.
Isso porque, a despeito da aventada ausência de reclamação na esfera administrativa, a ré protestou pela improcedência, ao fazê-lo manifestando sua resistência ao acolhimento do pedido, o que basta para evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional.
Inegável,
por outro lado, a legitimidade passiva da ré, visto que, ao ingressar com a demanda, a autora atribuiu à empresa, junto a quem realizou a compra do celular, a responsabilidade pelo prejuízo que lhe teria sido causado, protestando por sua condenação ao ressarcimento dele.
E a legitimidade, como cediço, deve ser definida em termos abstratos, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido (teoria da asserção).
Fica, por derradeiro, afastada a preliminar de inépcia da petição inicial.
Afinal, não se vislumbrando aqui a ausência de documentos que possam ser qualificados como indispensáveis à propositura da demanda, a aventada insuficiência documental concerne ao mérito, podendo interferir, apenas, no julgamento da causa.
Uma vez não tendo havido protesto específico, e justificado, pela produção de provas complementares de natureza oral, dispenso a designação de audiência de instrução e passo à imediata prolação de sentença.
A ocorrência do atraso na entrega, a par de incontroversa, restou confirmada por meio dos documentos juntados nas páginas 13 e 22.
Ocorre que, independentemente de maior debate sobre a responsabilidade pelo atraso, observando-se que tendo sido o produto retirado pela consumidora, restou prejudicado o pedido de restituição do valor pago, não vislumbro aqui a configuração dos propalados danos morais.
Afinal, a autora, que informou que dispunha, anteriormente, de outro aparelho de telefone (fl. 02), não logrou demonstrar que ele se encontrava indisponível para utilização por força de um hipotético vício, sequer tendo esclarecido, de forma adequada, embora tenha se qualificado como autônoma, a natureza da atividade profissional que desenvolve.
Não há como se olvidar, ainda a propósito, que entre a data prevista para entrega, 03 de dezembro de 2024, e a data da sua retirada pela autora, 17 de janeiro de 2025 (vide, a respeito, o teor de fl. 20), transcorreram 45 dias, inexistindo prova bastante de que tal situação afetou de forma significativa o regular desempenho das atividades laborativas da autora que, como já ressaltado, nem mesmo foram adequadamente informadas, inviabilizando confirmar a aventada necessidade da disponibilizado de um telefone móvel para cumprimento de suas atribuições.
A rigor, pois, destacando-se a ausência de prova de que a autora foi obrigada, para viabilizar a entrega do produto, a contatar a ré por diversas vezes entre 03 de dezembro de 2024 e 17 de janeiro de 2025, para isso não bastando o teor de fls. 17 e 19, forçoso é concluir que ela experimentou meros aborrecimentos e dissabores desprovidos de maior vulto, os quais, em que pese desagradáveis e indesejados, não podem ser confundidos com uma grave ofensa a direitos da personalidade.
Nessa linha já se pronunciou a jurisprudência: "COMPRA E VENDA - Telefonecelular-Entregaefetuada comatrasode quase dois meses - Ação de indenização pordanosmoraisproposta pelo comprador - Sentença de improcedência - Apelo do autor -Danosmoraisnão caracterizados - Dissabor inerente ao descumprimento contratual - Indenização inexigível - Apelação desprovida" (TJSP - Apelação n. 1016136-43.2019.8.26.0114 - 29 Câmara de Direito Privado - j. 29/01/2021).
No mesmo diapasão: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DEDANOSMORAIS.
Compra e venda.
Telefonecelular.Atrasode pouco mais de um mês naentregado produto, em razão de recebimento por destinatário incorreto.Danosmoraisnão configurados.
Inexistência de situação vexatória ou excepcional no caso.
Descumprimento contratual que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Recurso desprovido" (TJSP - Apelação n. 1046740-90.2018.8.26.0576 - 36 Câmara de Direito Privado - j. 11/11/2019).
Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização moral, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 05 de agosto de 2025 GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
Nada Mais. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), ALINE BARROS (OAB 331203/SP) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:58
Julgada improcedente a ação
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05/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 14:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/02/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 17:59
Recebida a Petição Inicial
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23/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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