TJSP - 1000688-53.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000688-53.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Norberto Lima de Oliveira - Washigton Luiz Soares - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Afasto a preliminar ventilada na contestação.
Afinal, o autor, na condição de proprietário do veículo avariado, atribuiu ao réu a culpa pelo acidente, protestando, nesse contexto, pela condenação do último ao ressarcimento dos prejuízos que alega lhe terem sido causados.
E como cediço, a legitimidade ad causam, enquanto pertinência subjetiva da ação, deve ser avaliada, e definida, em termos abstratos, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido.
Irrelevante discutir,
por outro lado, se alguma das partes faz ou não jus à gratuidade.
Isso porque as partes são ordinariamente dispensadas do recolhimento das custas e do pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/1995).
As partes controvertem sobre a culpa pelo acidente.
De acordo com o autor, o condutor do seu veículo estava trafegando pela Rua Ricardo Paganini e, tencionando ingressar na Rua Olivia de Oliveira, realizou uma conversão à esquerda (fl. 02).
Estabelecida essa premissa, verifico, em consulta ao sítio eletrônico Google Maps, que na Rua Ricardo Paganini, antes do cruzamento com a Rua Olivia de Oliveira, existe uma placa PARE, a evidenciar que os motoristas que trafegam pela última gozam de preferência de passagem.
A testemunha Rinaldo, ouvida em audiência, declarou ter presenciado o acidente.
Informou que o motociclista trafegava pela contramão de direção, ressaltando que o automóvel já havia ultrapassado a sinalização de PARE.
A testemunha Kemely, também inquirida sob o crivo do contraditório, declinou ter visto o acidente (por um vidro lateral que existe no estabelecimento em que trabalhava).
Mencionou que o motociclista estava trafegando pela sua faixa de direção, e não pela contramão.
Não se lembra, porém, se o motociclista estava em alta velocidade. À vista desse panorama, e considerando a ausência de prova inequívoca de que o motociclista trafegava em velocidade excessiva, sobre a faixa de trânsito que divide as pistas da via pública (ou na faixa contrária de direção, tendo sido contraditórios, a respeito, os depoimentos prestados em audiência), o que competia ao requerente demonstrar (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), forçoso é concluir que o responsável pelo acidente foi o motorista do veículo do autor, eis que deixou de observar a regra prevista no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
Irrelevante discutir se o tráfego dos automóveis estava ou não parado, pois tal circunstância não exime os condutores que tencionam ingressar na via preferencial de se certificar se algum outro motorista, em especial condutores de motocicletas, está conseguindo se movimentar.
Destarte, e considerando a condição do autor de proprietário do veículo cujo condutor foi o verdadeiro causador do acidente, a ele incumbindo zelar pela sua guarda, cabe a ele responder pelos danos ocasionados pela utilização (presumivelmente autorizada ou legítima) do bem por terceiros.
A propósito, reputo seja bastante pertinente a transcrição do magistério de Rui Stoco: "Segundo nos parece, a responsabilidade do proprietário do veículo decorre do seu dever de guarda, de diligência e de cuidado, havendo presunção de sua responsabilidade quando entrega o veículo a terceira pessoa" (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1567).
Nessa linha também a orientação jurisprudencial, inclusive se reconhecendo, no precedente abaixo reproduzido (em posição da qual diverge o tratadista anteriormente citado), a natureza objetiva da responsabilidade do proprietário do veículo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ANÁLISE DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de culpa do condutor do veículo.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ - AgInt no AREsp 362938 / PI - 4ª Turma - Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - j. 1º/06/17).
Importante frisar que os prejuízos causados ao veículo do réu restaram comprovados pelos documentos juntados nas páginas 66/70 e 76.
Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido inaugural e procedente o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento de indenização de valor equivalente a R$6.756,47, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o orçamento, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da data do acidente (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se e intime-se. - ADV: JANE PEREIRA LIMA (OAB 338022/SP), GERSON ALEXANDRE MARANGON OLIVEIRA (OAB 299888/SP) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido e Procedente o Pedido Contraposto
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01/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:55
Ato ordinatório
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13/06/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 02:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 15:52
Audiência Realizada Inexitosa
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07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:46
Expedição de Carta.
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10/02/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:07
Ato ordinatório
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06/02/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 11:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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22/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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