TJSP - 1004497-51.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:17
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004497-51.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Ribeiro - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de provas complementares de natureza oral, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A condição do autor de beneficiário dos serviços fornecidos pela ré restou confirmada pelos documentos juntados nas páginas 18/22.
E malgrado o autor tenha comprovado o pagamento das mensalidades vencidas em outubro e novembro do ano de 2024, a primeira delas apenas em 07 de novembro de 2024 (fls. 26/29), não logrou demonstrar, o que a ele incumbia à luz do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a quitação da mensalidade cujo vencimento se operou em setembro de 2024, para isso não bastando o mero agendamento do pagamento (fls. 23/25), o qual não se consumou, como admitido no item '5' da petição inicial, por insuficiência de saldo.
E a ré, cumprindo o disposto no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, promoveu a cientificação do autor acerca da mora relativa às mensalidades vencidas em setembro e outubro de 2024 (fls. 154/155), a ele conferindo a oportunidade de promover a sua purgação, a qual foi efetuada apenas parcialmente.
Veja-se que a notificação, além de encaminhada para o endereço que consta da petição inicial, foi entregue para pessoa cujo sobrenome corresponde ao do autor (a qual foi identificada, no item '9' da petição inicial, como sua esposa), na data de 06 de novembro de 2024, tendo sido respeitado, portanto, em se considerando a data de vencimento da última mensalidade inadimplida, o prazo previsto no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998.
Importante destacar, de todo modo, que mesmo que a notificação tenha ocorrido mais de cinquenta dias após a configuração do inadimplemento da primeira mensalidade, o cancelamento do plano apenas se concretizou após ultimado o prazo de 10 dias da notificação, tendo sido assegurado ao autor, pois, o prazo mínimo de 10 dias para purgação da mora.
Em outras palavras, foi cumprido o disposto no artigo 4º, §1º, da Resolução n. 593/2023 da ANS.
Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade na suspensão da cobertura assistencial, autorizada inclusive por força da natureza bilateral e onerosa da relação que se aperfeiçoou entre as partes.
A respeito do tema já se pronunciou a jurisprudência: "Apelação.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.Planodesaúde.
Pretensão embasada nocancelamentodeplanodesaúdeem razão da ausência denotificaçãoprévia para alertar ainadimplênciade parcela.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Caso em que não há se falar ilegalidade nocancelamentodoplanodesaúdeobjeto da ação, uma vez que restou comprovada ainadimplênciasuperior a 60 dias e anotificaçãoprévia da autora para regularização do pagamento.
Cópias das cartas notificatórias e os respectivos avisos de recebimento coligidos aos autos que são suficientes para comprovar anotificaçãoprévia da autora, uma vez que entregues no endereço fornecido pela beneficiária, ora autora.
Lei que não exige que anotificaçãoseja feita na pessoa do consumidor, bastando que seja entregue no endereço do beneficiário.
Recurso provido para julgar improcedente a ação" (TJSP - Apelação n. 1015951-43.2024.8.26.0562 - 5ª Câmara de Direito Privado - j. 29/01/2025).
Irrelevante tenha a ré recebido as mensalidades vencidas em outubro e novembro de 2024, pois o cancelamento do plano apenas se consumou posteriormente, de modo que, tendo sido garantida a cobertura assistencial durante os períodos a que vinculadas tais mensalidades, é evidente que a remuneração a eles correspondente é devida (inteligência do artigo 597 do Código Civil).
Cumpre destacar, por fim, que do normal exercício de um direito não pode resultar eventual obrigação de indenizar (inteligência do artigo 188, I, do Código Civil).
Ante todo o exposto, revogo a tutela antecipada deferida nas páginas 71/72 e julgo os pedidos improcedentes, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB 195152/SP), CAIQUE DE ANDRADE LEITE (OAB 523778/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:53
Julgada improcedente a ação
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06/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:32
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/05/2025 08:21
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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