TJSP - 0002304-80.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:28
Expedição de Carta.
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12/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002304-80.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Safra S/A -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Afasto, em primeiro lugar, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Afinal, tenha ou não havido prévia reclamação na esfera extrajudicial, o fato é que o réu protestou pela rejeição do pedido, ao fazê-lo manifestando sua resistência ao acolhimento da pretensão, evidenciando a necessidade da intervenção jurisdicional para eventual satisfação dela.
Uma vez não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
O documento acostado na página 07 permite concluir que o veículo de placas EZT4I47, objeto de um contrato de financiamento celebrado pelas partes (vide fls. 39/69), foi retomado/devolvido sem quitação, tendo restado em aberto, após a alienação do bem, um saldo remanescente de valor equivalente a R$11.278,30.
Estabelecida essa premissa, embora a autora afirme que a ela foi garantido que a devolução do bem quitaria todas as pendências financeiras que ainda mantinha com a instituição ré, não há nos autos qualquer elemento apto a comprovar tal alegação, o que a ela incumbia demonstrar (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
E sendo lícito reconhecer, ante o teor da planilha apresentada a fl. 07 e do demonstrativo do contrato juntado a fls. 71/72, não tendo a autora impugnado a alegação de que o veículo foi vendido em leilão por R$19.600,00 (fls. 20/21), valor inferior ao financiado, a existência de um saldo pendente de quitação, o qual confessadamente não foi adimplido, não há como se reconhecer a inexigibilidade da importância contestada, tendo o réu, ao promover a cobrança, agido no exercício regular de um direito, do qual não pode resultar eventual obrigação de indenizar (artigo 188, I, do Código Civil).
Quanto ao pedido de renegociação, seja porque o banco réu não pode ser obrigado, salvo nos casos expressamente previstos em lei, a aceitar o pagamento em forma diversa daquela convencionada entre as partes (artigo 314 do Código Civil), seja porque a autora sequer esclareceu em que condições pretende adimplir sua dívida, tampouco é possível o seu acolhimento.
Ante todo o exposto, julgo os pedidos improcedentes, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 05 de agosto de 2025 GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:05
Julgada improcedente a ação
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05/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 12:16
Expedição de Carta.
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09/06/2025 12:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:08
Expedição de Carta.
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09/04/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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