TJSP - 0002386-14.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002386-14.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Madeireiramadeira Comércio Eletrônico S/A -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Afinal, a autora sustentou que foi ela quem realizou a compra, o que é corroborado pelo teor de fl. 101.
E como cediço, a legitimidade ad causam é definida tendo como referência, abstratamente, os fatos narrados e o pedido deduzido.
Sem prejuízo, tendo a ré protestado ao final da sua contestação pela rejeição do pedido, não há a menor dúvida quanto à presença do interesse de agir na hipótese em debate, representado pela necessidade da intervenção judicial para que eventualmente seja atendida a pretensão resistida.
Uma vez não tendo as partes manifestado interesse na produção de provas complementares de natureza oral, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A aquisição de um guarda-roupas com defeitos junto à loja ré, além de incontroversa, restou confirmada pelo teor de fls. 09/11 e 14/20, tendo a ré condicionado a troca do produto à entrega dele desmontado.
Ocorre que a condição imposta pela ré para a substituição do bem, obrigação que, à luz do disposto no artigo 18 da Lei 8.078/90, incumbe à fornecedora, gera um ônus excessivo à consumidora, a qual, em última instância, se veria compelida a contratar serviço de profissional para a desmontagem (veja-se, inclusive, que a própria montagem dos produtos é serviço fornecido pela loja separadamente, em valor que não pode ser considerado inexpressivo - fl. 10), sendo tal conduta vedada pelo artigo 51, IV, da referida Lei. À vista desse panorama, caberá à ré, à luz do já mencionado artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, providenciar a coleta do produto e promover a sua substituição (vide o teor de fl. 38 da contestação, do qual se depreende que a empresa se comprometeu a trocar o produto).
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, o que faço para condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em substituir o produto, consistente em um "Guarda Roupas Casal Ripado com Espelho 6 Portas 4 Gavetas e Pés Suburban Espresso Móveis Buriti/Fendi", por outro da mesma espécie, em perfeita condições de uso, para o que assinalo o prazo de 15 dias.
Deverá a ré, para concretização da substituição, a qual também abrangerá a montagem e instalação do novo produto, proceder à retirada do outro, defeituoso, já instalado no imóvel da autora.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2025 GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
Nada Mais. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
04/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:05
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002386-14.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Madeireiramadeira Comércio Eletrônico S/A - Após o oferecimento da contestação, intimem-se o(a) autor(a) para réplica e ambas as partes para que, no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado.
Prazo: 15 dias.
Os prazos serão contados a partir da data da citação ou intimação e não da data da juntada aos autos da carta ou do mandado.
Para atendimento virtual, acesse: https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual.
Nada Mais. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:41
Expedição de Carta.
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05/08/2025 15:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/07/2025 00:15
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:52
Expedição de Carta.
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24/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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