TJSP - 1010232-46.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010232-46.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alceu Cremonesi - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais relativo à cotas PASEP ajuizada por ALCEU CREMONESI em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora que possui saldo de PASEP.
Afirma que após anos de trabalho procurou uma agência do banco requerido para sacar suas cotas do PASEP e foi informado que o autor teria um saldo disponível irrisório referente ao PASEP.
Segue afirmando que o Banco do Brasil não vem retribuindo com a devida correção monetária o montante desde o seu cadastramento.
Aduz que o valor de sua conta não corresponde efetivamente devido, requerendo que o Banco do Brasil seja condenado ao pagamento dos valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP.
Juntou documentos (fls. 13/38).
Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 93/127 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, refutou os argumentos apresentados pelo autor na exordial.
Réplica às fls. 186/194.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 1995), o requerente manifestou-se às fls. 198 pleiteando o julgamento antecipado do feito.
O banco requerido manifestou-se às fls. 199/201 pleiteando a suspensão do presente feito com base no Tema Repetitivo n° 1300. É a síntese do processado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para a definição da controvérsia cadastrada sob o número 1300 na página de repetitivos do STJ, a Corte determinou a suspensão do processamento de todas as ações pendentes que tratem de discussões a respeito do ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP.
Eis os termos do acórdão: A afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos recomenda a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Em alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça tem restringido a suspensão aos recursos direcionados à própria Corte.
A presente afetação deve ser acompanhada da suspensão de todos os processos pendentes.
Como afirmado, o número de processos vem em franco crescimento, indicando a formação de uma demanda massificada.
Dessa forma, os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem ser suspensos, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.Portanto, os recursos especiais REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 devem ser afetados ao rito dos repetitivos, para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, com suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia.
Em tal contexto, determino a suspensão do processo até a definição do Tema pelo E.
STJ.
Promova a serventia as anotações.
Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DANILO DE MELLO SANTOS (OAB 198400/SP) -
21/08/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010232-46.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alceu Cremonesi - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais relativo à cotas PASEP ajuizada por ALCEU CREMONESI em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora que possui saldo de PASEP.
Afirma que após anos de trabalho procurou uma agência do banco requerido para sacar suas cotas do PASEP e foi informado que o autor teria um saldo disponível irrisório referente ao PASEP.
Segue afirmando que o Banco do Brasil não vem retribuindo com a devida correção monetária o montante desde o seu cadastramento.
Aduz que o valor de sua conta não corresponde efetivamente devido, requerendo que o Banco do Brasil seja condenado ao pagamento dos valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP.
Juntou documentos (fls. 13/38).
Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 93/127 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, refutou os argumentos apresentados pelo autor na exordial.
Réplica às fls. 186/194.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 1995), o requerente manifestou-se às fls. 198 pleiteando o julgamento antecipado do feito.
O banco requerido manifestou-se às fls. 199/201 pleiteando a suspensão do presente feito com base no Tema Repetitivo n° 1300. É a síntese do processado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para a definição da controvérsia cadastrada sob o número 1300 na página de repetitivos do STJ, a Corte determinou a suspensão do processamento de todas as ações pendentes que tratem de discussões a respeito do ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP.
Eis os termos do acórdão: A afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos recomenda a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Em alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça tem restringido a suspensão aos recursos direcionados à própria Corte.
A presente afetação deve ser acompanhada da suspensão de todos os processos pendentes.
Como afirmado, o número de processos vem em franco crescimento, indicando a formação de uma demanda massificada.
Dessa forma, os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem ser suspensos, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.Portanto, os recursos especiais REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 devem ser afetados ao rito dos repetitivos, para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, com suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia.
Em tal contexto, determino a suspensão do processo até a definição do Tema pelo E.
STJ.
Promova a serventia as anotações.
Intime-se. - ADV: DANILO DE MELLO SANTOS (OAB 198400/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
18/08/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010232-46.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alceu Cremonesi - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais relativo à cotas PASEP ajuizada por ALCEU CREMONESI em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora que possui saldo de PASEP.
Afirma que após anos de trabalho procurou uma agência do banco requerido para sacar suas cotas do PASEP e foi informado que o autor teria um saldo disponível irrisório referente ao PASEP.
Segue afirmando que o Banco do Brasil não vem retribuindo com a devida correção monetária o montante desde o seu cadastramento.
Aduz que o valor de sua conta não corresponde efetivamente devido, requerendo que o Banco do Brasil seja condenado ao pagamento dos valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP.
Juntou documentos (fls. 13/38).
Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 93/127 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, refutou os argumentos apresentados pelo autor na exordial.
Réplica às fls. 186/194.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 1995), o requerente manifestou-se às fls. 198 pleiteando o julgamento antecipado do feito.
O banco requerido manifestou-se às fls. 199/201 pleiteando a suspensão do presente feito com base no Tema Repetitivo n° 1300. É a síntese do processado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para a definição da controvérsia cadastrada sob o número 1300 na página de repetitivos do STJ, a Corte determinou a suspensão do processamento de todas as ações pendentes que tratem de discussões a respeito do ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP.
Eis os termos do acórdão: A afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos recomenda a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Em alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça tem restringido a suspensão aos recursos direcionados à própria Corte.
A presente afetação deve ser acompanhada da suspensão de todos os processos pendentes.
Como afirmado, o número de processos vem em franco crescimento, indicando a formação de uma demanda massificada.
Dessa forma, os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem ser suspensos, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.Portanto, os recursos especiais REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 devem ser afetados ao rito dos repetitivos, para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, com suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia.
Em tal contexto, determino a suspensão do processo até a definição do Tema pelo E.
STJ.
Promova a serventia as anotações.
Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DANILO DE MELLO SANTOS (OAB 198400/SP) -
11/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:29
Expedição de Carta.
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15/05/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 18:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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