TJSP - 0023006-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023006-56.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1077125-18.2023.8.26.0100) (processo principal 1077125-18.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Planner Corretora de Valores S.A. - Federação Brasileira de Hospitais -
Vistos.
Fls. 137: O processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 354, do Código de Processo Civil.
Tenha-se a redação do inciso VIII e §4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso concreto a concordância da(o)(s) ré(u)(s) é dispensável, cuidando-se de processo executivo, nos termos do artigo 75, do Código de Processo Civil: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Diante do exposto, em face da desistência da autora à ação, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei (art. 90, CPC), cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486, §2º, do Código de Processo Civil.
Não há honorários advocatícios pela ausência de integração do polo passivo.
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: MARCOS ROLIM DA SILVA (OAB 362621/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), MARCOS ROLIM DA SILVA (OAB 19478/PA), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP) -
11/08/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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24/07/2025 06:23
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:05
Apensado ao processo
-
16/05/2025 08:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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