TJSP - 1099015-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 06:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099015-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc.
LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional.
Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente.
A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil.
Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo.
Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento.
Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur.
O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos.
Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165.
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC).
Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes.
Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). 3) Recebo a emenda.
Intimem-se. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), LARISSA SILVEIRA SANTOS (OAB 470941/SP) -
11/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:32
Recebida a Petição Inicial
-
05/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1100548-36.2025.8.26.0100
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Zenilda Maria de Vasconcelos
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 11:09
Processo nº 1100133-53.2025.8.26.0100
Indayane Oliveira Freitas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mario Lucas Malheiros Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 18:09
Processo nº 1099815-70.2025.8.26.0100
Prol Compliance Consultoria LTDA
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 12:00
Processo nº 1099735-09.2025.8.26.0100
Rafael Leite Carvalho da Silva
Air Europa Linhas Aereas S/A
Advogado: Ruben Bento de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 11:01
Processo nº 1099408-64.2025.8.26.0100
Danielle Cire
Itau Unibanco SA
Advogado: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 18:45