TJSP - 0038313-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0038313-50.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1031635-36.2024.8.26.0100) (processo principal 1031635-36.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados - Auto Box S/c Ltda. - Epp -
Vistos.
Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. É inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, não bastassem os vícios formais, há outras razões para o indeferimento.
Prosseguindo: (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (Advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os Advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Embora custas judiciais estejam no âmbito da competência legislativa concorrente da União e dos Estados, a União pode somente editar normas gerais, e um benefício tributário não pode ser fixado por lei de ente distinto daquele com a competência para instituir o tributo (vedação às isenções heterônomas).
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).
No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, indefere-se o requerimento retro.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: KATERINI SANTOS PEDRO (OAB 239699/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
11/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 08:46
Apensado ao processo
-
06/08/2025 08:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038625-26.2025.8.26.0100
Fabio Silva Costa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Kelvin de Matos Milioni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 18:26
Processo nº 0038599-28.2025.8.26.0100
Maria Julia Alvino de Oliveira - ME
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Willian Goncalves dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 03:07
Processo nº 0038598-43.2025.8.26.0100
Banco do Brasil S/A
Rosa Moreira da Silva Araujo
Advogado: Darcio Jose da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2019 16:34
Processo nº 0038585-44.2025.8.26.0100
Lps Brasil Consultoria de Imoveis S/A
Henrique Zaniti
Advogado: Cassio Drummond Mendes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2016 19:14
Processo nº 0038316-05.2025.8.26.0100
Vct Brasil LTDA
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Rodrigo Henrique Delago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 14:05