TJSP - 0002877-18.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:33
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:38
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002877-18.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Polimport - Comercio e Exportação Ltda (polishop) -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Afasto a preliminar que a ré ventilou na parte final da sua contestação.
Afinal, para adequada formação do convencimento judicial não se mostra necessária a produção de prova pericial complexa, fundada em conhecimentos técnicos especializados, sendo incontestável, em se considerando o valor da causa, a competência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciação dos pedidos formulados.
Não tendo as partes, instadas a se manifestarem a respeito, protestado pela produção de provas complementares de natureza oral (fl. 107), dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A compra do produto restou suficientemente comprovada nos autos (fl. 07).
Estabelecida essa premissa, verifico que a autora confirmou na reclamação registrada junto ao Procon que o produto foi levado, após a constatação do suposto defeito de funcionamento, até um dos estabelecimentos da ré, lá tendo sido testado (fl. 13).
Ora, tendo a ré negado a existência do vício, inclusive sustentando que o produto, que se encontraria ainda em seu poder (vide, a respeito, os três primeiros parágrafos da página 24), está funcionando regularmente, a ela competia demonstrá-lo (inteligência dos artigos 12, §3º, II, 14, §3º, I e 18, todos da Lei 8.078/1990 e 373, II, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, para isso não bastando o teor de fls. 84/85, eis que se trata de mera mensagem unilateralmente redigida.
Cabia a ela ou apresentar o produto em juízo, para que fosse inspecionado, ou exibir um vídeo comprovando o seu normal funcionamento ou, em última instância, protestar pela oitiva de testemunhas que pudessem confirmar a ausência do vício objeto de reclamação. À vista desse panorama, e considerando o disposto no artigo 18, §1º, II, da Lei 8.078/1990, forçoso é concluir que a autora faz jus à restituição do valor pago, equivalente a R$1.899,90.
Não vislumbro, entretanto, a configuração dos propalados danos morais, seja porque a autora não demonstrou ter sido obrigada a manter incansáveis contatos com a ré na esfera extrajudicial tencionando obter a substituição do produto ou o reembolso do valor pago, vivenciando, por força deles, um grande desgaste emocional; seja porque não se trata de produto qualificável como essencial, cuja indisponibilidade tenha gerado uma grande perturbação psicológica; seja porque nada há nos autos a evidenciar que a privação temporária - cerca de seis meses até a presente data - do valor desembolsado para compra do produto tenha afetado a subsistência da demandante.
E não restou comprovado, ainda, que a autora foi tratada com ironia ou de forma ofensiva/desrespeitosa por funcionários ou prepostos da ré inexistindo,
por outro lado, evidências de que ela foi exposta a uma situação vexatória/humilhante, o que a ela competia demonstrar (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
A rigor, portanto, a autora sofreu meros aborrecimentos e dissabores desprovidos de maior vulto, os quais, em que pese desagradáveis, não podem ser confundidos com uma grave lesão a direitos da personalidade.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar a ré à devolução do valor correspondente a R$1.899,90, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 08 de agosto de 2025 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
Nada Mais. - ADV: BRUNO MIARELLI DUARTE (OAB 93776/MG) -
11/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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11/05/2025 08:53
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:26
Expedição de Carta.
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07/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 14:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:21
Expedição de Carta.
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21/02/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial
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21/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/02/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/02/2025 13:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/02/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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