TJSP - 0003000-16.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:15
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:09
Expedição de Carta.
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27/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003000-16.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Vivara - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Em primeiro lugar, retifique-se o polo passivo da relação processual, a fim de que dele doravante passe a constar Tellerina Comércio de Presentes e Artigos de Decoração S.A.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inequívoca a sua presença.
Afinal, a ré protestou, ao final da sua contestação, pela rejeição dos pedidos, ao fazê-lo manifestando sua resistência ao acolhimento deles, o que basta para evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A compra do anel, a par de incontroversa, restou confirmada pelos documentos juntados nas páginas 07/09 e 12/30.
Nada há nos autos, porém, a evidenciar que o produto foi entregue à autora, o que incumbia à ré demonstrar (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). À luz do disposto nos artigos 475 do Código Civil, 30 e 35, ambos da Lei 8.078/1990, portanto, merece ser acolhida a pretensão de natureza cominatória.
Não vislumbro, porém, a configuração dos propalados danos morais.
Em primeiro lugar, porque o descumprimento da oferta, representado pela ausência de entrega, não se tratando de produto essencial, indispensável à manutenção da subsistência digna, não revela, por si só, magnitude bastante para provocar um grande sofrimento emocional.
Em segundo lugar, porque a aventada impossibilidade da utilização do produto na data em que a autora completaria um determinado aniversário do seu casamento, embora frustrante, não ostenta aptidão suficiente para afetar seriamente sua tranquilidade ou seu equilíbrio psicológico.
Em terceiro lugar, porque não consta dos autos prova bastante de que a autora se viu obrigada, após ter sido superado o prazo previsto para entrega, a manter incansáveis contatos com a ré, em situação que, tendo se prolongado por expressivo lapso temporal, teria gerado um considerável desgaste para a consumidora.
A rigor, pois, forçoso é concluir que a autora experimentou apenas aborrecimentos e dissabores desprovidos de maior vulto, os quais, em que pese desagradáveis e indesejados, não podem ser confundidos com uma grave ofensa a direitos da personalidade.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar a ré a entregar à autora, em no máximo 10 dias, o anexo Life Royal em prata 925 com pedras rosas.
Em caso de futuro descumprimento, será avaliada a necessidade do arbitramento de multa.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
11/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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08/04/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:21
Expedição de Carta.
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18/03/2025 14:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/03/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:11
Expedição de Carta.
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05/03/2025 16:11
Expedição de Carta.
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24/02/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
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24/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2025 11:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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