TJSP - 1007812-62.2023.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:40
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 02:23
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 09:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
19/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 14:45
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
02/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 09:56
Ato ordinatório
-
05/06/2024 21:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:37
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:10
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 13:27
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 21:05
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 01:05
Suspensão do Prazo
-
14/09/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Desirrè Corine Pinto (OAB 441134/SP) Processo 1007812-62.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thiago Luiz Francis Casarim -
Vistos.
Conquanto não se olvide que a Constituição Federal prevê a concessão do benefício da assistência judiciária àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), é indiscutível que o direito assegurado pela Lei nº 1060/50 e artigo 98 do CPC não tem caráter absoluto, tanto que é lícito ao juiz aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, a possibilidade da parte suportar as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.
Não fosse este filtro e, então, haveria indiscriminada concessão do benefício, sem critério algum e com excessiva oneração do Estado, em prejuízo da defesa daqueles que efetivamente necessitam do benefício, sendo desnecessário dar-se à parte autora nova oportunidade para comprovar que faz jus ao benefício, pois há nos autos elementos de prova suficientes para se concluir que o exequente não ostenta os requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC.
Sobre o tema, vale a transcrição da doutrina: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477).
Ora, é inegável que a renda auferida pelo exequente é suficiente para o custeio das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, seja porque os comprovantes de rendimentos de fls. 21/22 demonstram que sua renda é maior que a da maioria dos trabalhadores brasileiros, bem como o exequente possui apartamento, 50% de uma casa, saldo em contas correntes e dinheiro em caixa no valor de R$30.000,00, conforme declaração de imposto de renda de fls. 30/39, donde se conclui que o pagamento das custas processuais não prejudicará o seu sustento ou de sua família.
Ademais, o exequente está representado por advocacia particular, quanto se sabe que as pessoas realmente necessitadas não possuem recursos para o pagamento de advogado particular, ainda que se cuide de contrato com pagamento condicionado ao êxito da demanda, porque esta parcela de honorários pode representar um ganho significativo na vida das pessoas verdadeiramente pobres.
Por isso, elas procuram a Defensoria Pública em Araraquara, porque sabem que ali nada pagarão, agora e no futuro.
Deste modo, por reputar inconcebível que o recolhimento do valor das custas possa comprometer a subsistência do exequente, indefiro a gratuidade de justiça que postulou e determino que, no prazo de 10 dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. -
14/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 09:25
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:06
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/07/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 21:24
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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