TJSP - 1145202-79.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:43
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2025 16:43
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1145202-79.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Sav Nexoos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Francielly Almeida Cavalcante e outros -
Vistos. 1) A citação por edital somente é possível após o esgotamento de todas as tentativas de localizar o citando.
Para o esgotamento das tentativas, é necessário que: i) já tenham sido acessados os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud; ii) todos os endereços obtidos nas pesquisas já tenham sido diligenciados a contento.
Sendo assim, no prazo de cinco dias o autor demonstrará que esses dois requisitos foram supridos.
Listará em qual página consta nos autos cada endereço obtido e, em seguida, indicará em qual página esse endereço já foi diligenciado, e qual foi o resultado da diligência (vg., ausente, mudou-se, falecido etc.).
Sugere-se a elaboração de uma tabela.
No mesmo prazo acima concedido, traga a autora certidão de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada.
Determino, também, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações a respeito do endereço da requerida Vilhemix Concreto Usinado Ltda., CNPJ/MF n.° 29.***.***/0001-83, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail: [email protected] O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização.
A parte deverá comprovar, em 10 (dez) dias, o atendimento aos termos deste despacho.
Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário; 2) Analisando os autos, reputo inválida a citação dos executados Luiz Carlos Clemente da Silva e Roberto de Souza Campos (fls. 418 e 426), vez que deve restar comprovado que a pessoa natural recebeu pessoalmente a carta citatória.
Nesse sentido: Prestação de serviços escolares.
Ação de cobrança.
Irregularidade da citação.
Pessoa física.
Necessidade de a carta registrada ser entregue ao citando - Exegese do artigo 223, § único, do Código de Processo Civil. 1.
Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.
Precedentes do STJ. 2.
Deram provimento ao recurso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0070537-70.2013.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2013; Data de Registro: 24/06/2013) No mesmo diapasão, o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SEPARAÇÃO.
PROCESSO DE CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO PELO PORTEIRO.
DIVÓRCIO DECRETADO.
ABANDONO DE LAR.
FORÇA DE REVELIA.
SENTENÇA ESTRANGEIRA.
JUSTIÇA ARGENTINA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
ENDEREÇO INCERTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
CURADORA ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PEDIDO INDEFERIDO.I.
O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.II.
Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira.(SEC 1.102/AR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010) Ademais, não se pode provar resida realmente a pessoa natural naquele endereço, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas.
Assim, deverá ser requerida a citação por mandado, para que se tenha certeza do domicílio.
Ratificando: Citação.
Adjudicação compulsória.
Aviso de recebimento.
Portaria de condomínio.
Juízo que determinou nova tentativa de citação por oficial de justiça.
Necessidade de conferir efetividade ao ato de comunicação.
Art. 239 do CPC.
Postura de prudência do magistrado que, no caso concreto, não merece censura.
Autores beneficiários da justiça gratuita.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234077-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Dessa forma, expeça-se Carta Precatória aos endereços dos executados; 3) Providencie a z.
Serventia a certificação do decurso do prazo legal para apresentação de impugnação pela executada Francilly Almeida Cavalcante, quanto ao bloqueio de R$ 1.407,40 às fls. 263 e 294; 4) A presente decisão também valerá como ofício ao DETRAN/RO, para que este Juízo seja informado sobre o veículo Chevrolet Tracker, placa NDM3G46, constando o número do RENAVAM, histórico de propriedade, débitos pendentes, registro de gravames e demais informações pertinentes.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão, que servirá como ofício, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por eletrônica, nos endereços de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Intimem-se. - ADV: CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), JOÃO WESLLEY DA SILVA CIRILO (OAB 13162/RO) -
29/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1145202-79.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Sav Nexoos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Francielly Almeida Cavalcante e outros -
Vistos. 1) A citação por edital somente é possível após o esgotamento de todas as tentativas de localizar o citando.
Para o esgotamento das tentativas, é necessário que: i) já tenham sido acessados os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud; ii) todos os endereços obtidos nas pesquisas já tenham sido diligenciados a contento.
Sendo assim, no prazo de cinco dias o autor demonstrará que esses dois requisitos foram supridos.
Listará em qual página consta nos autos cada endereço obtido e, em seguida, indicará em qual página esse endereço já foi diligenciado, e qual foi o resultado da diligência (vg., ausente, mudou-se, falecido etc.).
Sugere-se a elaboração de uma tabela.
No mesmo prazo acima concedido, traga a autora certidão de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada.
Determino, também, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações a respeito do endereço da requerida Vilhemix Concreto Usinado Ltda., CNPJ/MF n.° 29.***.***/0001-83, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail: [email protected] O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização.
A parte deverá comprovar, em 10 (dez) dias, o atendimento aos termos deste despacho.
Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário; 2) Analisando os autos, reputo inválida a citação dos executados Luiz Carlos Clemente da Silva e Roberto de Souza Campos (fls. 418 e 426), vez que deve restar comprovado que a pessoa natural recebeu pessoalmente a carta citatória.
Nesse sentido: Prestação de serviços escolares.
Ação de cobrança.
Irregularidade da citação.
Pessoa física.
Necessidade de a carta registrada ser entregue ao citando - Exegese do artigo 223, § único, do Código de Processo Civil. 1.
Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.
Precedentes do STJ. 2.
Deram provimento ao recurso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0070537-70.2013.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2013; Data de Registro: 24/06/2013) No mesmo diapasão, o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SEPARAÇÃO.
PROCESSO DE CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO PELO PORTEIRO.
DIVÓRCIO DECRETADO.
ABANDONO DE LAR.
FORÇA DE REVELIA.
SENTENÇA ESTRANGEIRA.
JUSTIÇA ARGENTINA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
ENDEREÇO INCERTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
CURADORA ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PEDIDO INDEFERIDO.I.
O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.II.
Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira.(SEC 1.102/AR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010) Ademais, não se pode provar resida realmente a pessoa natural naquele endereço, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas.
Assim, deverá ser requerida a citação por mandado, para que se tenha certeza do domicílio.
Ratificando: Citação.
Adjudicação compulsória.
Aviso de recebimento.
Portaria de condomínio.
Juízo que determinou nova tentativa de citação por oficial de justiça.
Necessidade de conferir efetividade ao ato de comunicação.
Art. 239 do CPC.
Postura de prudência do magistrado que, no caso concreto, não merece censura.
Autores beneficiários da justiça gratuita.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234077-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Dessa forma, expeça-se Carta Precatória aos endereços dos executados; 3) Providencie a z.
Serventia a certificação do decurso do prazo legal para apresentação de impugnação pela executada Francilly Almeida Cavalcante, quanto ao bloqueio de R$ 1.407,40 às fls. 263 e 294; 4) A presente decisão também valerá como ofício ao DETRAN/RO, para que este Juízo seja informado sobre o veículo Chevrolet Tracker, placa NDM3G46, constando o número do RENAVAM, histórico de propriedade, débitos pendentes, registro de gravames e demais informações pertinentes.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão, que servirá como ofício, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por eletrônica, nos endereços de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Intimem-se. - ADV: JOÃO WESLLEY DA SILVA CIRILO (OAB 13162/RO), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC) -
11/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:51
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:42
Arquivado Provisoriamente
-
04/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
-
04/05/2025 06:05
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/04/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:27
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:27
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:22
Expedição de Carta.
-
01/02/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:45
Protocolo Juntado
-
19/12/2024 17:45
Protocolo Juntado
-
19/12/2024 17:45
Protocolo Juntado
-
19/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 17:42
Decisão Determinação
-
05/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 15:15
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/11/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 18:15
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 18:15
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:38
Protocolo Juntado
-
08/10/2024 14:37
Decisão Determinação
-
07/10/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:44
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
01/08/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 03:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:41
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 11:41
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 18:35
Bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 18:34
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/03/2024 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 18:16
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 18:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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