TJSP - 1031242-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031242-77.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1) Comprove a parte exequente que a empresa coexecutada se encontra estabelecida no endereço diligenciado em fl. 115, juntando aos autos ficha da junta comercial estadual ou outro documento que faça as vezes. 2) Analisando os autos, reputo inválida a citação do coexecutado DIEGO (fls. 116), vez que deve restar comprovado que a pessoa natural recebeu pessoalmente a carta citatória.
Nesse sentido: Prestação de serviços escolares.
Ação de cobrança.
Irregularidade da citação.
Pessoa física.
Necessidade de a carta registrada ser entregue ao citando - Exegese do artigo 223, § único, do Código de Processo Civil. 1.
Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.
Precedentes do STJ. 2.
Deram provimento ao recurso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0070537-70.2013.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2013; Data de Registro: 24/06/2013) No mesmo diapasão, o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SEPARAÇÃO.
PROCESSO DE CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO PELO PORTEIRO.
DIVÓRCIO DECRETADO.
ABANDONO DE LAR.
FORÇA DE REVELIA.
SENTENÇA ESTRANGEIRA.
JUSTIÇA ARGENTINA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
ENDEREÇO INCERTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
CURADORA ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PEDIDO INDEFERIDO.
I.
O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.
II.
Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira. (SEC 1.102/AR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010) Ademais, não se pode provar resida realmente a pessoa natural naquele endereço, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas.
Assim, deverá ser requerida a citação por mandado, para que se tenha certeza do domicílio.
Ratificando: Citação.
Adjudicação compulsória.
Aviso de recebimento.
Portaria de condomínio.
Juízo que determinou nova tentativa de citação por oficial de justiça.
Necessidade de conferir efetividade ao ato de comunicação.
Art. 239 do CPC.
Postura de prudência do magistrado que, no caso concreto, não merece censura.
Autores beneficiários da justiça gratuita.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234077-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Dessa forma, por meio da presente carta precatória, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.
Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC).
O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC).
O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC).
O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado.
Na falta do pagamento referido no item 1, proceda o Senhor Oficial de Justiça à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo.
Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas.
Caso a avaliação dos bens eventualmente penhorados dependa de conhecimentos técnicos, oportunamente, será nomeado perito para sua realização (art. 870, parágrafo único, CPC).
Penhorados os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exequente(s) tal mister.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como CARTA PRECATÓRIA.
COMPROVE O ENCAMINHAMENTO EM DEZ DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, CPC).
Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
29/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031242-77.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. - Aguarde-se, pelo prazo de 60 dias, o cumprimento da carta precatória.
Decorridos, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, independentemente de novo despacho. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
11/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:11
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
30/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:38
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:02
Protocolo Juntado
-
14/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:43
Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 12:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/03/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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