TJSP - 1040131-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040131-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Juliana Gonçalves de Paula - Aerovias Del Continente Americano S.A.
Avianca -
Vistos.
JULIANA GONÇALVES DE PAULA ingressou com a presente ação indenizatória em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO SA, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida; que houve atraso nos voos; que a ré não prestou nenhuma assistência; que houve falha no serviço prestado; que sofreu danos morais.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação da requerida nos supostos danos causados.
A inicial de fls. 01/16 veio instruída com documentos.
Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 150/161, alegando, em resumo, ausência de falha nos serviços prestados; inexistência de danos indenizáveis; pela improcedência.
Réplica a fls. 165/174.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, tenha-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às lides relativas a transporte aéreo internacional ainda que não diga respeito aos danos materiais, nos limites do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, combinado com o AI 819933: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. [g.n.] (STF, Recurso Extraordinário nº 636.331, Rio de Janeiro, Relator Ministro Gilmar Mendes, J. 25/05/2017, por maioria).
Trata-se de recurso em que se discute indenização de danos morais e materiais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros.
O Tribunal de origem condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, afastando tratados e convenções internacionais que regem a matéria.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente pede que não sejam aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a legislação internacional pertinente ao caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e o ARE 766.618, da minha relatoria, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 210), decidiu: (i) reduzir o valor da indenização de danos morais aos patamares estabelecidos na Convenção de Varsóvia e/ou Pacto de Montreal; e (ii) fixar a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 2º, e 328, parágrafo único, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar às instâncias de origem que apreciem novamente o feito, levando em consideração que a norma internacional limitadora da responsabilidade que rege a matéria deve prevalecer ao Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2017.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator [g.n.] (AI 819933, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2017, publicado em DJe-143 DIVULG 29/06/2017 PUBLIC 30/06/2017).
Com esta premissa vinculante, passa-se ao julgamento do feito.
Restou comprovada nos autos a relação contratual havida entre as partes, a realização da viagem, o atraso e a acomodação em outra aeronave.
Logo, é inegável que houve atraso e que a culpa por ele foi da ré.
Ainda que o defeito fosse tratado como fortuito, seria fortuito interno e, nessa medida, incapaz de afastar a responsabilidade do fornecedor (Agostinho Alvim, Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, São Paulo: Saraiva, 1949, p. 291).
O atraso/cancelamento do voo implicou na realocação em nova aeronave, acarretando atraso não programado.
Assim, inegáveis os transtornos sofridos, o que deve ser levado em conta na fixação dos prejuízos morais.
Confira-se a orientação da Egrégia Corte Paulista: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL Alteração de itinerário e atraso na chegada ao aeroporto onde seria realizada a primeira conexão, ensejando a perda do voo.
Efeito em cadeia.
Perda do outro voo de conexão em trecho internacional.
Necessidade de pernoite.
Atraso na chegada ao destino de mais de 24 horas.
Pretensão pelo recebimento de indenização exclusivamente por danos morais.
Acolhimento.
Prestação de assistência material que mitiga, mas não afasta todo o desgaste físico e mental sofrido.
Intempérie climática que não exime a companhia aérea, prestadora de serviço, de responsabilidade.
Aplicação da norma internacional restrita à reparação por dano material.
Precedentes.
Indenização por dano moral fixada em R$ 9.000,00 a cada passageiro.
Manutenção.
Valor que se revela adequado ao propósito de compensar os autores sem enriquecê-los, atentando-se à capacidade financeira da parte ofensora e à prestação de assistência sem desdobramento na esfera patrimonial. - RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1012333-94.2019.8.26.0003; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 14/11/2019) Apelação Cível.
Transporte aéreo internacional.
Ação de reparação de danos morais e materiais.
Pretensão deduzida por passageiros em face de companhia aérea.
Atraso em voo internacional.
Perda de conexão.
Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Inconformismo.
Atraso de voo inicial que acarretou a chegada dos autores no destino final mais de 24 horas após o programado.
Fato incontroverso.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados aos consumidores.
Dano material comprovado.
Dano moral.
Mudança recente de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prejuízo extrapatrimonial, agora, deve estar provado nos autos.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Valor arbitrado com prudência e razoabilidade.
Circunstâncias do caso concreto observadas, quando do arbitramento.
Honorários advocatícios majorados.
Inteligência do art. 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Apelação Cível 1098356-77.2018.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019).
Destaca-se, ainda, que não foi demonstrado nestes autos que a transportadora tenha adotado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotá-las, o que afastaria sua responsabilidade, nos termos do artigo 19 da Convenção de Montreal.
Assim, prospera o pedido de indenização moral.
O dever de reparar o dano é, pois, indisputável.
Dessa forma, resta fixar o quantum debeatur.
A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta).
Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil.
Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral.
De fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Corroborando, confira-se: TRANSPORTE AÉREO.
Voo internacional.
Indisponibilidade de assento que impediu que a autora realizasse o check in, tendo sido realocada em voo posterior.
Danos morais.
Compensação.
Arbitramento de valor (R$ 3.000,00) que atende a critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade.
Ausência de razões para elevação da quantia.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1120203-04.2019.8.26.0100; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) Anote-se que o valor pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a ré a pagar a autora indenização por danos morais consistente em R$ 6.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação dessa sentença, Súmula 362, STJ, acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405 CC e 219, CPC).
Havendo sucumbência a requerida arcará integralmente com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I.C. - ADV: SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
29/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040131-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Juliana Gonçalves de Paula - Aerovias Del Continente Americano S.A.
Avianca -
Vistos.
JULIANA GONÇALVES DE PAULA ingressou com a presente ação indenizatória em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO SA, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida; que houve atraso nos voos; que a ré não prestou nenhuma assistência; que houve falha no serviço prestado; que sofreu danos morais.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação da requerida nos supostos danos causados.
A inicial de fls. 01/16 veio instruída com documentos.
Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 150/161, alegando, em resumo, ausência de falha nos serviços prestados; inexistência de danos indenizáveis; pela improcedência.
Réplica a fls. 165/174.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, tenha-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às lides relativas a transporte aéreo internacional ainda que não diga respeito aos danos materiais, nos limites do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, combinado com o AI 819933: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. [g.n.] (STF, Recurso Extraordinário nº 636.331, Rio de Janeiro, Relator Ministro Gilmar Mendes, J. 25/05/2017, por maioria).
Trata-se de recurso em que se discute indenização de danos morais e materiais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros.
O Tribunal de origem condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, afastando tratados e convenções internacionais que regem a matéria.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente pede que não sejam aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a legislação internacional pertinente ao caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e o ARE 766.618, da minha relatoria, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 210), decidiu: (i) reduzir o valor da indenização de danos morais aos patamares estabelecidos na Convenção de Varsóvia e/ou Pacto de Montreal; e (ii) fixar a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 2º, e 328, parágrafo único, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar às instâncias de origem que apreciem novamente o feito, levando em consideração que a norma internacional limitadora da responsabilidade que rege a matéria deve prevalecer ao Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2017.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator [g.n.] (AI 819933, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2017, publicado em DJe-143 DIVULG 29/06/2017 PUBLIC 30/06/2017).
Com esta premissa vinculante, passa-se ao julgamento do feito.
Restou comprovada nos autos a relação contratual havida entre as partes, a realização da viagem, o atraso e a acomodação em outra aeronave.
Logo, é inegável que houve atraso e que a culpa por ele foi da ré.
Ainda que o defeito fosse tratado como fortuito, seria fortuito interno e, nessa medida, incapaz de afastar a responsabilidade do fornecedor (Agostinho Alvim, Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, São Paulo: Saraiva, 1949, p. 291).
O atraso/cancelamento do voo implicou na realocação em nova aeronave, acarretando atraso não programado.
Assim, inegáveis os transtornos sofridos, o que deve ser levado em conta na fixação dos prejuízos morais.
Confira-se a orientação da Egrégia Corte Paulista: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL Alteração de itinerário e atraso na chegada ao aeroporto onde seria realizada a primeira conexão, ensejando a perda do voo.
Efeito em cadeia.
Perda do outro voo de conexão em trecho internacional.
Necessidade de pernoite.
Atraso na chegada ao destino de mais de 24 horas.
Pretensão pelo recebimento de indenização exclusivamente por danos morais.
Acolhimento.
Prestação de assistência material que mitiga, mas não afasta todo o desgaste físico e mental sofrido.
Intempérie climática que não exime a companhia aérea, prestadora de serviço, de responsabilidade.
Aplicação da norma internacional restrita à reparação por dano material.
Precedentes.
Indenização por dano moral fixada em R$ 9.000,00 a cada passageiro.
Manutenção.
Valor que se revela adequado ao propósito de compensar os autores sem enriquecê-los, atentando-se à capacidade financeira da parte ofensora e à prestação de assistência sem desdobramento na esfera patrimonial. - RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1012333-94.2019.8.26.0003; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 14/11/2019) Apelação Cível.
Transporte aéreo internacional.
Ação de reparação de danos morais e materiais.
Pretensão deduzida por passageiros em face de companhia aérea.
Atraso em voo internacional.
Perda de conexão.
Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Inconformismo.
Atraso de voo inicial que acarretou a chegada dos autores no destino final mais de 24 horas após o programado.
Fato incontroverso.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados aos consumidores.
Dano material comprovado.
Dano moral.
Mudança recente de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prejuízo extrapatrimonial, agora, deve estar provado nos autos.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Valor arbitrado com prudência e razoabilidade.
Circunstâncias do caso concreto observadas, quando do arbitramento.
Honorários advocatícios majorados.
Inteligência do art. 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Apelação Cível 1098356-77.2018.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019).
Destaca-se, ainda, que não foi demonstrado nestes autos que a transportadora tenha adotado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotá-las, o que afastaria sua responsabilidade, nos termos do artigo 19 da Convenção de Montreal.
Assim, prospera o pedido de indenização moral.
O dever de reparar o dano é, pois, indisputável.
Dessa forma, resta fixar o quantum debeatur.
A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta).
Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil.
Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral.
De fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Corroborando, confira-se: TRANSPORTE AÉREO.
Voo internacional.
Indisponibilidade de assento que impediu que a autora realizasse o check in, tendo sido realocada em voo posterior.
Danos morais.
Compensação.
Arbitramento de valor (R$ 3.000,00) que atende a critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade.
Ausência de razões para elevação da quantia.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1120203-04.2019.8.26.0100; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) Anote-se que o valor pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a ré a pagar a autora indenização por danos morais consistente em R$ 6.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação dessa sentença, Súmula 362, STJ, acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405 CC e 219, CPC).
Havendo sucumbência a requerida arcará integralmente com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I.C. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS) -
11/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
03/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:36
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 20:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2025 06:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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