TJSP - 1086922-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086922-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jaqueline Bezerra Soares -
Vistos.
Facultada: (i) a regularização da representação processual, não foi cumprido o determinado, nos termos do enunciado n.° 04, publicado no DJE de 19/06/2024: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de de-mandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo." DECIDO.
Impositiva a extinção do feito.
Com efeito, houve intimação para regularização da representação processual e emenda da inicial, nos termos da decisão de fls. 124/125.
Nada obstante, a parte autora não cumpriu o determinado.
No que tange à procuração, confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA R. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, c/c 76, § 1.º, I, ambos do CPC - Recurso do autor Impossibilidade - Recorrente que deixou de cumprir a determinação do juízo para regularizar representação processual - Procuração apresentada nos autos foi assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil (ZapSign) A permissão de outros meios de assinatura eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à "procuração", ao exigir, nessa hipótese, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06, art. 1º, § 2º, inc.
II, alínea "a") - Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 Diligência não cumprida Infringência ao artigo 77, IV do NCPC Extinçãodo processo que deve ser mantida Sentença mantida Sucumbência majorada - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001942-07.2024.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Assim, não havendo qualquer fundamento para nova prorrogação, o processo não pode aguardar indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes.
A duração razoável do processo é princípio constitucional e deve ser observada, especialmente porque, a princípio, a ação já deveria ter sido distribuída com o preenchimento dos mínimos pressupostos processuais.
Mostra-se impositiva a extinção do feito, por indeferimento da inicial, destacando-se que não seria sequer necessária a observância do § 1º do art. 485 do CPC, que somente é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECRETO A EXTINÇÃO da ação, sem julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC).
CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, ante o não cumprimento da decisão acima mencionada, nos termos do enunciado n.° 13, publicado no DJE de 19/06/2024: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). ".
Por fim, a presente decisão vale como ofício a ser encaminhada pela Serventia à OAB/SP para que adote as medidas que entender cabíveis em face da patrona da autora, a qual, em tese, não possui inscrição suplementar junto à instituição.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: TÂNIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB 30863/GO) -
29/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086922-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jaqueline Bezerra Soares - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Fl. 132: anote-se.
Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), TÂNIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB 30863/GO) -
11/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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30/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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26/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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