TJSP - 1027885-95.2024.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027885-95.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cibele de Oliveira - Pacta Administração de Bens Propios Ltda - - Nivaldo Pinheiro -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor (fls. 235/238), contra a sentença de fls. 224/232, com fundamento no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Alega omissão/contradição entre a sentença e os elem-nos constantes dos autos, bem como se insurge contra o patamar em que fixados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Recebo os embargos, pois tempestivos, mas os rejeito, ante o nítido caráter infringente.
A sentença combatida levou em consideração todas as manifestações e elementos probatórios coligidos aos autos para se chegar à conclusão nela exposta.
Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes.
O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015.
Vol. 3. 2ª Ed.
São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original).
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que não há a obrigação de o julgador ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP 111/114).
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229).
Na espécie, a embargante suscita contradições/omissões entre a sentença e outros elementos dos autos que não constam da própria decisão.
Busca, na verdade, rediscutir matéria que já foi devidamente decidida, o que não se admite por esta via.
Se almeja a modificação do julgado, deve fazer uso do recurso adequado.
Intime-se. - ADV: NINA DAL POGGETTO (OAB 45717/SP), RODRIGO DA SILVA ALVES (OAB 393913/SP), OFÉLIA MARIA SCHURKIM (OAB 179672/SP) -
21/08/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027885-95.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cibele de Oliveira - Pacta Administração de Bens Propios Ltda - - Nivaldo Pinheiro -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor (fls. 235/238), contra a sentença de fls. 224/232, com fundamento no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Alega omissão/contradição entre a sentença e os elem-nos constantes dos autos, bem como se insurge contra o patamar em que fixados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Recebo os embargos, pois tempestivos, mas os rejeito, ante o nítido caráter infringente.
A sentença combatida levou em consideração todas as manifestações e elementos probatórios coligidos aos autos para se chegar à conclusão nela exposta.
Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes.
O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015.
Vol. 3. 2ª Ed.
São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original).
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que não há a obrigação de o julgador ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP 111/114).
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229).
Na espécie, a embargante suscita contradições/omissões entre a sentença e outros elementos dos autos que não constam da própria decisão.
Busca, na verdade, rediscutir matéria que já foi devidamente decidida, o que não se admite por esta via.
Se almeja a modificação do julgado, deve fazer uso do recurso adequado.
Intime-se. - ADV: OFÉLIA MARIA SCHURKIM (OAB 179672/SP), RODRIGO DA SILVA ALVES (OAB 393913/SP), NINA DAL POGGETTO (OAB 45717/SP) -
11/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 06:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 06:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 04:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 04:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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