TJSP - 1088798-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 06:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088798-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Lisinete Moreira Leal - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I,do Código De Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso do(a)autor(a) à conta (+55 (92) 9 8475-4389), sob pena de multa diária no valor de R$500,00,com limite em R$2.000,00, confirmando-se a antecipação de tutela.
Havendo sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais serão divididas entre as partes em porções iguais.
Havendo sucumbência recíproca, o autor pagará honorários ao advogado do réu à razão de 10% sobre o valor de danos morais não vencidos e o réu pagará honorários advocatícios ao autor no importe de 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive.
Preparo:R$402,36.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP) -
11/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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