TJSP - 0036110-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036110-18.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1021093-22.2025.8.26.0100) (processo principal 1021093-22.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Mariele Peres Guimarães - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Tratando-se a presente de cumprimento de sentença para execução exclusiva de verba sucumbencial, dispenso o exequente do recolhimento das custas iniciais deste incidente, à luz da nova redação dada ao artigo 82 do Código de Processo Civil pela Lei nº 15.109 de 2025.
Note-se que caberá aos executados o pagamento do referido tributo, ao final da execução. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado na pessoa de seu Advogado para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC).
Intimem-se. - ADV: LUCAS ROCHA DE CASTRO (OAB 378195/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:56
Apensado ao processo
-
25/07/2025 08:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003807-19.2023.8.26.0100
Ana Maria Veiga Varanika
Paulo Cerqueiros Junior
Advogado: Rafael Ribeiro de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2020 19:46
Processo nº 0008573-19.2025.8.26.0562
Alves Pereira Sociedade de Advogados
Transportes, Terraplenagens e Participac...
Advogado: Gisele de Camargo Sales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 17:09
Processo nº 0036458-36.2025.8.26.0100
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Wwr Moto Import Pecas e Acessorios LTDA ...
Advogado: Daniel dos Reis Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 18:14
Processo nº 0036127-54.2025.8.26.0100
Marcelo Tudisco
Luis Fernando Xavier de Carvalho
Advogado: Marcelo Tudisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 12:20
Processo nº 0036112-85.2025.8.26.0100
Maycon Cordeiro do Nascimento
Hzr Construtora LTDA
Advogado: Maycon Cordeiro do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 10:09