TJSP - 1018328-78.2025.8.26.0003
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018328-78.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Heuller Marcondes Moura Vasconcelos -
Vistos.
Anotada a gratuidade de justiça (fls. 219-226).
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de abusividade de cláusula contratual e restituição de valores pagos, com pedido de tutela provisória de urgência.
Alega o autor que adquiriu imóvel situado no empreendimento da requerida.
Afirma que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de seu divórcio, não consegue mais arcar com as parcelas mensais do financiamento, motivo pelo qual solicitou administrativamente o distrato do contrato.
Contudo, sustenta que a requerida pretende reter 50% dos valores pagos, conforme previsto na cláusula 7.2 do contrato, o que considera abusivo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das prestações mensais do contrato e que a requerida se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. É relatório.
DECIDO.
Uma vez manifestado o direito potestativo de rescindir o contrato, não subsiste razão para manutenção das cobranças relativas ao pacto.
O perigo de dano é evidente, pois a manutenção das cobranças das parcelas mensais, poderá acarretar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, com todos os prejuízos daí decorrentes, bem como a incidência de juros e encargos moratórios, agravando sua situação financeira.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: determinar a suspensão da cobrança das prestações mensais relativas ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, até decisão final da presente demanda; e determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento das parcelas do contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, por cada dia de manutenção do nome do autor em cadastro restritivo.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada.
Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade.
Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: GABRIEL RIGO MAGNANI (OAB 488753/SP), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP) -
01/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:22
Expedição de Carta.
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01/09/2025 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:11
Juntada de Ofício
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28/08/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018328-78.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Heuller Marcondes Moura Vasconcelos -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, cabendo ao juiz indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até mesmo porque a taxa judiciária tem natureza tributária, de forma que a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Diante disso, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias: a) juntada de cópias integrais das declarações de rendimentos ou comprovante de isenção do imposto de renda referente os últimos três exercícios; b) cópia dos três últimos holerites ou extratos fornecidos pelo INSS; c) comprovante de auxílio assistencial auferido do governo, se existente; d) extratos bancários das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui; e) fatura de seus cartões de créditos dos últimos três meses: f) comprovante de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone, etc); g) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/).
No mesmo prazo, poderá juntar as custas processuais (taxa judiciária e custas para a citação postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao emendar a petição inicial, deverá o advogado utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial".
Caso se trate de pedido urgente ou reiteração deverá utilizar o tipo de petição "pedido de liminar/tutela antecipada".
Caso contrário, a apreciação da petição aguardará a ordem de protocolo das demais petições, acarretando prejuízo ao andamento do processo.
Intime-se. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP) -
11/08/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 05:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 04:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 22:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/08/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 21:40
Declarada incompetência
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22/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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