TJSP - 0050486-77.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0050486-77.2023.8.26.0100 (processo principal 1063984-44.2014.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Compugraf Comunicação Empresarial Ltda e outro - Livravia Cultura Ltda (em recuperação judicial) -
Vistos.
Fls. 1098/1099: Consoante já consignado na decisão de fls. 1030, a perícia será realizada tendo em vistas os julgados constantes do processo.
Tanto o relatório, quanto a fundamentação da sentença abordam os dois contratos, de locação e prestação de serviços.
Confiram-se os trechos do título: (...) 4.- que no mês de janeiro de 2014, por razões de ordem operacional,acabou por encerrar as atividades de sua sede administrativa e, desde então, passou a negociar com as rés a rescisão parcial tanto do Contrato de Locação quanto do Contrato de Prestação de Serviços. (...) 6.- que em 28 de maio de 2014 notificou as rés, por carta e por e-mail, quanto à sua intenção de rescindir parcialmente os contratos, ressaltando que não cabia aplicação de qualquer multa ou penalidade, na medida em que os últimos investimentos na matriz tinham sido realizados em 22.09.2009 (4 anos e 9 meses antes do pedido de rescisão contratual) e que referido prazo é mais que suficiente para a integral amortização de qualquer investimento realizado. (...) Em primeiro lugar, cabe observar que aqui não se trata de relação consumerista: os contratos discutidos foram celebrados por duas empresas de grande porte e bem estabelecidas no mercado, ambas com capital, know-how e assessoramento para pactuar livremente as cláusulas que mais lhes agradassem, bem como para cumprir o contrato da maneira que fosse mutuamente benéfica.
Não há dúvida de que todas as cláusulas foram ou deveriam ter sido amplamente analisadas e discutidas. (...) Também não se vislumbra manifesta excessividade, tanto que a relação contratual durou quase dez anos e , considerando os dois contratos, sofreu quarenta e cinco aditamentos.
Mesmo antes da vigência da Lei 13.874/2019, já eram plenamente válidos no direito empresarial brasileiro os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada.
Decorre desses princípios que o pactuado deve ser prestigiado e cumprido e só é possível substituir a vontade das partes em hipóteses muito excepcionais, que aqui não se verificam.
Trata-se de desavença envolvendo cláusula penal que, embora expressiva, não está fora dos ditames da razoabilidade nem é exorbitante com relação ao que se verifica no mercado.
Logo, a multa é devida e deve ser aplicada.
A partir da resilição. (...) Inicialmente, a data do encerramento do contrato a ser adotada é a prevista pela cláusula 5.1 do contrato de serviços e da cláusula 3.1 do contrato de locação: 36 meses a partir da última instalação de ponto, o que ocorreu em 03/12/2013, conforme o termo de aceitação de fls. 559.
Por isso, a data a ser considerada como o marco final da vigência prevista ao contrato é 02/12/2016. (...) Não é possível arbitrar indenização por perdas e danos porque a cláusula penal se presta para essa finalidade, como preconiza o parágrafo único do art. 416 do Código Civil.
A multa contratual, por sua vez, deve ser aplicada no patamar de 30% sobre o valor remanescente do contrato (excluindo-se a parte atingida pela resilição), como prevê a cláusula 6.2, entre 21 de junho de 2014, data da interrupção de serviços, e 02/12/2016, data que acima se adotou como marco final do contrato.
Esse valor deverá ser calculado em liquidação de sentença (...).
Quanto ao percentual da multa, também constou expressamente no dispositivo: (...) (iii) condenar a ré ao pagamento da cláusula penal por rescisão do contrato que remanescia após a resilição promovida pelaautora, calculando-se o valor da multa em 30% do valor remanescente do contrato (excluindo-se a parte atingida pela resilição), como prevê a cláusula 6.2, entre 21 de junho de 2014, data da interrupção de serviços, e 02/12/2016, data que acima se adotou como marco final do contrato (...) (fls. 66/79).
Nestes termos, intime-se a perita para estimativa de honorários.
Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), LEON ALEXANDER PRIST (OAB 303213/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP) -
11/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:22
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 00:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 23:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2025 13:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/01/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 23:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2024.
-
30/04/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 17:02
Ato ordinatório
-
05/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 09:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/03/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 22:01
Recebida a Petição Inicial
-
07/02/2024 22:45
Conclusos para despacho
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12/01/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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30/10/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:12
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2014
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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