TJSP - 1171644-48.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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04/09/2025 21:08
Conclusos para despacho
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03/09/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1171644-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Multa - Maria Eduarda Schimuneck Kern - Vitacon 50 Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito, Cobrança de Multa Moratória e Restituição de Valores ajuizada por Maria Eduarda Schimuneck Kern em face de Vitacon 50 Desenvolvimento Imobiliário SPE S.A..
A autora alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma, cujo pagamento foi diferido em parcelas.
Sustenta a abusividade da cláusula de correção monetária mensal, argumentando que o prazo de pagamento foi artificialmente estendido para 36 meses pela inclusão de uma última parcela de valor irrisório.
Afirma, ainda, atraso de 84 dias na entrega do imóvel, que deveria ter ocorrido até 27 de fevereiro de 2023, mas só se efetivou em 22 de maio de 2023.
Por fim, aduz que foi compelida a arcar com despesas condominiais e de IPTU antes da imissão na posse.
Pede a revisão do contrato para aplicação de correção anual, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual pelo atraso e o ressarcimento das despesas condominiais e tributárias.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa.
No mérito, reconheceu o atraso na entrega da obra e concordou com o pagamento da multa contratual, divergindo pontualmente do cálculo e da incidência de honorários sobre esta verba.
Defendeu a legalidade da correção monetária mensal, sustentando que o prazo contratual supera 36 meses e que tal prática é usual no mercado.
Subsidiariamente, em caso de revisão, impugnou o valor pleiteado e a devolução em dobro, por ausência de má-fé.
Alegou que a responsabilidade pelas cotas condominiais e tributos, após a expedição do "habite-se", é da compradora, e que a cobrança de condomínio é de responsabilidade da administradora.
Houve réplica, na qual a autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a ré pugnou por prova pericial contábil. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido, sendo a matéria eminentemente de direito e os documentos acostados suficientes para a resolução da controvérsia.
A apuração dos valores devidos pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, tornando desnecessária a produção de prova pericial neste momento processual.
Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa.
A autora atribuiu à demanda o valor correspondente ao proveito econômico pretendido, que consiste na soma dos pedidos de restituição e indenização.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final do produto comercializado pela ré, construtora e incorporadora, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto central da controvérsia reside na legalidade da cláusula contratual que estabelece a correção monetária mensal das parcelas do preço.
A Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 46, admite a estipulação de reajuste com periodicidade mensal nos contratos de comercialização de imóveis com prazo mínimo de 36 meses.
No caso concreto, a estrutura do plano de pagamento revela que a quase totalidade do preço foi adimplida em prazo inferior a 36 meses, remanescendo uma última parcela de valor ínfimo, com vencimento estipulado unicamente para alcançar o marco temporal exigido pela lei.
Tal expediente configura manobra para, de forma indireta, reduzir o prazo efetivo do contrato, o que é vedado pelo artigo 47 da mesma lei.
A inserção de uma parcela residual, desproporcional ao valor das demais e ao montante total do negócio, com o único propósito de estender artificialmente o prazo contratual, viola a boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e transparência.
Portanto, a cláusula que prevê a correção monetária mensal é nula, devendo o reajuste das parcelas observar a periodicidade anual.
A cobrança baseada em cláusula nula é indevida.
A conduta da ré, ao criar um artifício para burlar a norma legal e onerar o consumidor, afasta a hipótese de engano justificável, caracterizando a má-fé e autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao atraso na entrega da obra, este é incontroverso, tendo a própria ré reconhecido a mora de 84 dias e concordado com o pagamento da multa contratual correspondente.
Assim, a condenação ao pagamento da penalidade prevista na cláusula 5.3, "b", do contrato é medida de rigor.
No que tange às despesas condominiais e de IPTU, a obrigação pelo seu pagamento somente é transferida ao adquirente com a sua efetiva imissão na posse do imóvel, que ocorre com a entrega das chaves.
Antes disso, a responsabilidade recai sobre a construtora, que detém a posse e a disponibilidade do bem.
A alegação da ré de que a cobrança seria responsabilidade da administradora do condomínio não a exime da obrigação de arcar com os custos do período em que detinha a posse.
A administradora atua como mera gestora da cobrança, mas a obrigação de pagar a cota condominial é do condômino possuidor, que no período em questão era a própria ré.
A existência de cláusula contratual que disponha de modo diverso é abusiva, por impor ao consumidor ônus excessivo.
Logo, os valores comprovadamente despendidos pela autora a esse título antes de 22 de maio de 2023 devem ser restituídos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade da Cláusula 4.2.1 do contrato, que prevê a correção monetária mensal, determinando que o reajuste das parcelas do preço seja calculado com periodicidade anual; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da correção monetária mensal, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento da multa moratória de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores pagos pela autora, incidente durante o período de atraso na entrega do imóvel, compreendido entre 28 de fevereiro de 2023 e 22 de maio de 2023, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação; d) condenar a ré a restituir à autora os valores comprovadamente pagos a título de despesas condominiais e IPTU antes da entrega das chaves, em 22 de maio de 2023, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei nº 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: RICARDO MALTA CORRADINI (OAB 257125/SP), SARAH SANTOS BIZINOTO (OAB 490264/SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES (OAB 295446/SP) -
11/08/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:35
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 21:08
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Réplica
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22/02/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 07:21
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:05
Expedição de Carta.
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04/12/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 23:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/11/2024 20:37
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:31
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 20:42
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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03/11/2024 00:28
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2024 00:35
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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