TJSP - 1048855-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048855-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vinicio Jose Teodoro - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
VINÍCIO JOSÉ TEODORO ingressou com a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de NU FINANCEIRA SA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que seu nome constava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que alega desconhecer.
Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexistência do débito, além da condenação da requerida pelos supostos danos morais causados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Pedido de tutela indeferido.
Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 52/71, instruída com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, falta de interesse de agir; impugnação à gratuidade; no mérito, que a parte autora efetivamente utilizou dos serviços e não realizou a contraprestação devida; que a negativação é legal; postulou pela improcedência dos pedidos.
Réplica a fls. 135/148.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Deixo de analisar a preliminar arguida, nos termos do artigo 488, do CPC.
Rejeito a impugnação apresentada, pois os documentos que instruem o feito demonstrar ser o autor pobre na acepção jurídica do termo.
No mérito, o pedido é improcedente.
A requerida sustenta que a parte autora possuía um cartão de crédito, o qual possuía débitos em atraso, sendo, portanto, escorreita a negativação combatida.
De fato, analisando-se os documentos que instruem o feito, fls. 58/60 e 72/114, confirma-se a tese defensiva.
Dessa forma, diante da inadimplência da parte autora, fica permitido à credora a prática de atos para preservar os direitos, dentre eles a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplente.
A cessão restou comprovada a fls. 112/114, documento que possui fé pública, por sinal.
Ora, se de fato não houve a aquisição do cartão, qual a razão dos pagamentos realizados? Por fim, como cediço, e apenas por oportuno, a notificação prévia ao apontamento restritivo é responsabilidade do banco de dados de proteção ao crédito e não da parte credora (Súmula 359, STJ).
Logo, o valor cobrado é devido e exigível, improcedendo o pedido em sua totalidade.
Pelo que se depreende, ficou demonstrada nos autos a litigância de má-fé da parte autora ao ajuizar ação declaratória cumulada com indenização, uma vez que sabia ter utilizado os serviços do reqeurido sem efetuar o devido pagamento, alterando a verdade dos fatos.
Por tais considerações, com base no artigo 81, do CPC, aplico à autora multa no valor de 3% sobre o valor atualizado da causa, em favor da requerida.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00, ressalvada a gratuidade deferida.
Ainda, condeno a parte autora nas penas por litigância de má-fé, fixando uma multa de 3% sobre o valor atualizada da causa, em favor da requerida.
Apesar da parte autora ser benefíciária da gratuidade, esta não se aplica às sanções ora impostas (multa e indenização), nos termos do artigo 81 c.c. 98, § 4.º, do CPC (STJ, REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
P.I.C. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP) -
29/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048855-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vinicio Jose Teodoro - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
VINÍCIO JOSÉ TEODORO ingressou com a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de NU FINANCEIRA SA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que seu nome constava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que alega desconhecer.
Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexistência do débito, além da condenação da requerida pelos supostos danos morais causados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Pedido de tutela indeferido.
Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 52/71, instruída com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, falta de interesse de agir; impugnação à gratuidade; no mérito, que a parte autora efetivamente utilizou dos serviços e não realizou a contraprestação devida; que a negativação é legal; postulou pela improcedência dos pedidos.
Réplica a fls. 135/148.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Deixo de analisar a preliminar arguida, nos termos do artigo 488, do CPC.
Rejeito a impugnação apresentada, pois os documentos que instruem o feito demonstrar ser o autor pobre na acepção jurídica do termo.
No mérito, o pedido é improcedente.
A requerida sustenta que a parte autora possuía um cartão de crédito, o qual possuía débitos em atraso, sendo, portanto, escorreita a negativação combatida.
De fato, analisando-se os documentos que instruem o feito, fls. 58/60 e 72/114, confirma-se a tese defensiva.
Dessa forma, diante da inadimplência da parte autora, fica permitido à credora a prática de atos para preservar os direitos, dentre eles a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplente.
A cessão restou comprovada a fls. 112/114, documento que possui fé pública, por sinal.
Ora, se de fato não houve a aquisição do cartão, qual a razão dos pagamentos realizados? Por fim, como cediço, e apenas por oportuno, a notificação prévia ao apontamento restritivo é responsabilidade do banco de dados de proteção ao crédito e não da parte credora (Súmula 359, STJ).
Logo, o valor cobrado é devido e exigível, improcedendo o pedido em sua totalidade.
Pelo que se depreende, ficou demonstrada nos autos a litigância de má-fé da parte autora ao ajuizar ação declaratória cumulada com indenização, uma vez que sabia ter utilizado os serviços do reqeurido sem efetuar o devido pagamento, alterando a verdade dos fatos.
Por tais considerações, com base no artigo 81, do CPC, aplico à autora multa no valor de 3% sobre o valor atualizado da causa, em favor da requerida.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00, ressalvada a gratuidade deferida.
Ainda, condeno a parte autora nas penas por litigância de má-fé, fixando uma multa de 3% sobre o valor atualizada da causa, em favor da requerida.
Apesar da parte autora ser benefíciária da gratuidade, esta não se aplica às sanções ora impostas (multa e indenização), nos termos do artigo 81 c.c. 98, § 4.º, do CPC (STJ, REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
P.I.C. - ADV: ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
11/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:34
Julgada improcedente a ação
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31/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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13/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Réplica
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01/06/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:29
Expedição de Carta.
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14/04/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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