TJSP - 0014166-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014166-57.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1128751-76.2023.8.26.0100) (processo principal 1128751-76.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Torre Forte Serviços de Portaria e Limpeza Ltda - Banco Sofisa S/A - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que a exequente, Torre Forte Serviços de Portaria e Limpeza Ltda., pleiteia a execução da multa cominatória (astreintes) fixada em R$ 30.000,00, acrescida de atualização monetária, em face do Banco Sofisa S.A., em razão de alegado descumprimento de decisão liminar.
O executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese: o excesso de execução quanto à atualização monetária, uma vez que o valor principal já foi depositado em juízo e é remunerado; a inexigibilidade da multa em decorrência da pendência de recurso de apelação com efeito suspensivo, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 743 do Superior Tribunal de Justiça; e a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de multa. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença comporta parcial acolhimento.
Assiste razão ao impugnante no que tange ao excesso de execução.
O valor de R$ 30.000,00, depositado em garantia nos autos do incidente n.º 0034454-60.2024.8.26.0100, está em conta judicial e, portanto, já é objeto de remuneração própria, sendo indevida a cobrança adicional de R$ 1.390,00 a título de juros e correção monetária pela exequente.
No mérito principal da impugnação, referente à exigibilidade da multa, a pretensão da exequente deve ser indeferida por ora.
Conforme informado nos autos, o executado interpôs recurso de apelação contra a sentença de mérito que confirmou a tutela de urgência.
Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação, como regra, é dotada de efeito suspensivo, não havendo nos autos notícia de decisão que tenha afastado tal efeito.
Dessa forma, a pendência de julgamento de recurso de apelação com efeito suspensivo obsta a exigibilidade imediata das astreintes, ainda que confirmadas em sentença.
O cumprimento da decisão torna-se, portanto, prematuro.
Consequentemente, resta inviabilizada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente.
A análise sobre a alegada desproporcionalidade do valor da multa fica, por ora, prejudicada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para: a) Declarar o excesso de execução no que tange à cobrança de atualização monetária sobre o valor já depositado judicialmente; b) Reconhecer a inexigibilidade provisória da multa cominatória, ante a pendência de recurso de apelação dotado de efeito suspensivo, e, por conseguinte, INDEFERIR, por ora, o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE).
O valor de R$ 30.000,00 deverá permanecer depositado em conta judicial até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais.
Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o executado necessitou apresentar a presente impugnação para obstar a cobrança indevida neste momento processual, condeno a exequente-impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL HELDER TOTARO (OAB 461997/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
11/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 22:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 23:05
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 23:21
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:27
Apensado ao processo
-
27/03/2025 14:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041346-31.2025.8.26.0100
Pedro Paulo Corino da Fonseca
Centrais Eletricas Brasileiras S/A
Advogado: Heitor Vitor Mendonca Fralino Sica
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 11:07
Processo nº 1040478-53.2025.8.26.0100
Banco Santander
Barao Shop Cel Importacao, Exportacao e ...
Advogado: Luiz Paulo Turco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 11:17
Processo nº 1040145-04.2025.8.26.0100
Paulo Fernandes Pereira Ramos
Teresina de Jesus
Advogado: Elaine Gomes Cardia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 18:14
Processo nº 1039958-93.2025.8.26.0100
Mateus Pimentel Coelho
Contrutora Tenda S/A
Advogado: Isadora Catarina Silva Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 16:15
Processo nº 0014167-42.2025.8.26.0100
Marcia Regina dos Santos Moraes
Centro Automotivo Abel Ferreira LTDA
Advogado: Mauricio Neves dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2019 11:04