TJSP - 1011352-48.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:19
Expedição de Carta.
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12/08/2025 08:18
Expedição de Carta.
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12/08/2025 08:17
Expedição de Carta.
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12/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011352-48.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Winnie Nicole de Oliveira - - Rogério Barreto de Oliveira - - Luana Paula Oliveira Camargo -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ DE GODOI (OAB 458053/SP), FERNANDO JOSÉ DE GODOI (OAB 458053/SP), FERNANDO JOSÉ DE GODOI (OAB 458053/SP) -
11/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 05:21
Recebida a Petição Inicial
-
05/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 05:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 05:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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