TJSP - 1002134-49.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 17:02
Juntada de Ofício
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18/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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16/08/2025 02:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002134-49.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Elaine Cristina Dadona da Conceição - Paraná Banco S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para reconhecer a inexigibilidade dos descontos havidos em benefício previdenciário da requerente e condenar a requerida a ressarcir em dobro os valores descontados, sem prejuízo da inclusão dos descontos realizados no curso da presente demanda.
A devolução deverá ocorrer com o acréscimo de correção monetária desde osdescontose juros de mora a partir da citação.
Outrossim, condeno a instituição financeira a indenizar a autora por danos morais ora arbitrados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de mora desde a citação.
Defiro a tutela antecipada a fim de que a requerida suspenda imediatamente os descontos realizado no benefício previdenciário da requerente em decorrência do contrato impugnado, sob pena de fixação de multa e inclusão dos valores no valor condenatório.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que haja a imediata cessação dos descontos advindos do empréstimo ora declarado inexistente.
Os valores depositados na conta da autora e à sua revelia servirão, oportunamente, como pagamento parcial da presente condenação, compensando-se.
Com a superveniente promulgação da Lei nº 14.905/2024, insta marcar que na atualização da condenação, deve ser aplicada na espécie a correção monetária pela Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, após o que deverá haver a atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa (Embargos de Declaração Cível nº 1007697-57.2023.8.26.0161/50001, 34ª Câmara de Direito Privado DP III Relator Des.
Romolo Russo 22/11/2024).
Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP) -
11/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 05:55
Julgada Procedente a Ação
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07/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 05:33
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 02:00
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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