TJSP - 1001927-50.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001927-50.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Daniel José Fermino de Faria - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o réu a restabelecer a conta do autor na rede social Instagram, atrelada ao perfil "@_dz014_"".
Defiro a antecipação da tutela para que o restabelecimento ocorra no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, salientando que os dados para recuperação da conta já foram oferecidos na inicial (fls. 08).
Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP) -
11/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 06:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/07/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 05:32
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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08/04/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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