TJSP - 0007079-69.2024.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007079-69.2024.8.26.0008 (processo principal 1004811-59.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Felipe Rogerio de Souza - 1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo ou impugnação (art. 523 e 525, ambos do NCPC), em termos de prosseguimento, providencie o exequente o cálculo do débito atualizado, que deverá ser acrescido de multa de 10% e verba honoraria da fase executiva, ora fixada em 10% (NCPC., art.523, par, 1º,), bem como a juntada da memória de cálculo do débito atualizado, e das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs- "teimosinha", e 1 UFESP, nas demais pesquisas, conforme link que segue: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (tabela de valores), para cada executado, classificando o tipo de petição 8231 - primeiro pedido de bloqueio de valores-sistema sisbajud, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual. 2) Prazo: 20 dias. 3) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 4) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 5) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 6) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. - ADV: ALEXANDRE VICENTE MELGES (OAB 152179/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
11/08/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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