TJSP - 1003480-43.2025.8.26.0082
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:17
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 10:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003480-43.2025.8.26.0082 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Aria Agrobusiness Representações Comerciais de Oleos e Derivados - Eirel - - Vdara Participações Ltda - - Badaoui Youssef Mansour - - Joanalice Gomes Godinho -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por ARIA AGROBUSINESS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE ÓLEO E DERIVADOS, VDARA PARTICIPAÇÕES LTDA, BADAOUI YOUSSEF MANSOUR, JOANALICE GOMES GODINHO em face de ALUMIMPORT COMERCIALIZADORA LTDA.
Os embargos foram distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial sob nº 1002807-50.2025.8.26.0082, ajuizada pela embargada em face dos embargantes.
Por decisão proferida em 04/08/2025 (fls. 6108/6110 da execução), a competência foi declinada por este Juízo, com determinação de remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos/SP.
Observa-se que os embargos à execução constituem ação autônoma, de natureza incidental, que tramita por dependência aos autos da execução, conforme dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil.
Assim, sendo acessória à execução, a demanda deve seguir no mesmo juízo que vier a processar o feito executivo.
Desse modo, considerando que houve determinação de redistribuição da execução por força de decisão que reconheceu a incompetência territorial deste juízo, impõe-se igual medida em relação aos presentes embargos, a fim de que sejam processados e julgados pelo mesmo juízo competente para a ação principal.
Ante o exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes embargos à execução a uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos/SP, por dependência aos autos principais, com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: CARLOS VINÍCIUS DE ARAÚJO (OAB 169887/SP), CARLOS VINÍCIUS DE ARAÚJO (OAB 169887/SP), CARLOS VINÍCIUS DE ARAÚJO (OAB 169887/SP), CARLOS VINÍCIUS DE ARAÚJO (OAB 169887/SP) -
11/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 23:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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