TJSP - 1003481-28.2025.8.26.0082
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 02:00
Suspensão do Prazo
-
12/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003481-28.2025.8.26.0082 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Henrique Fernandes Rodrigues -
Vistos.
A Proposta de Plano de Pagamento é documento essencial para o processamento da ação com base na Lei de Superendividamento.
Nesse sentido: Ação de limitação de descontos com base na lei de superendividamento Improcedência Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) Recomendação nº 125/2021 do CNJ Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor Infrutífera a audiência, caso de instauração da segunda etapa (art. 104-B do CDC) Violação ao devido processo legal Sentença anulada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1019576-78.2022.8.26.0005; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024)" Assim, determino que o autor, no prazo de quinze dias, emende a inicial a fim de: A) apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de pagamento das dívidas, contemplando todos os créditos em aberto, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
O plano deverá conter: i) A relação detalhada de todas as dívidas pendentes, incluindo credores, valores devidos e condições contratuais; ii) A indicação das fontes de renda para quitação das parcelas, respeitando o limite de comprometimento de renda de 30%, conforme os princípios da Lei nº 14.181/2021; iii) a proposta de pagamento de cada uma das dívidas, de forma a compatibilizar a quitação dos débitos com a preservação do mínimo existencial, com prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 104-A, caput, do CDC); iv) A justificativa sobre a viabilidade do plano, demonstrando sua adequação à capacidade financeira da Autora; v) Constarão do plano de pagamento, a teor do§ 3º do art. 104-A: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. iv) Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real (não devem ser incluídos os contratos que possuem como garantia bem móvel (veículo etc.) ou imóvel), de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, § 1º, do CPC).
Intime-se. - ADV: SILVANO DE BARROS BESERRA (OAB 472760/SP) -
11/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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