TJSP - 1057274-14.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057274-14.2024.8.26.0114 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Ronald Lopes Rodrigues - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Master S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Socinal S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento e outro - I Inicialmente, havendo acordo entre o autor e o Banco Socinal S.A. para a quitação do débito pelo valor de R$ 678,93, e tendo o autor manifestado sua concordância, a homologação do acordo é medida que se impõe, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o autor e o réu BANCO SOCINAL S.A., no valor de R$ 678,93, declarando extinta a obrigação com relação a este réu, após o cumprimento integral do acordo.
Comprove o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento do boleto bancário de fls. 1018.
II Expeça-se carta postal com AR, noendereçoindicadoàs fls. 1016 (Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 18º andar, Conj 181 e Conj 182 - Vila Nova Conceição, CEP: 04.543-011, São Paulo/SP;), para a citação do BANCO INBURSA S/A.
III - Ciência às partes quanto aos V.
Acórdãos de fls. 1019/1030, 1037/1049 e 1051/1062 que cassaram a tutela de urgência concedida.
IV No mais, a presente demanda versa sobre a aplicação da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento.
Primeiramente, importante ressaltar que a lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
A fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Assim, estabelecem os arts. 104-A e 104-B do CDC, com redação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento): Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Necessário, ainda, observar o disposto na Recomendação Nº 125 de 24/12/2021 do CNJ: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Imprescindível, portanto, a prévia intimação dos réus para comparecerem à audiência de conciliação, com a apresentação do plano de repactuação da dívida com proposta de pagamento das dívidas pela autora, em consonância com o art. 104-A do CDC e a Recomendação nº 125/2021 do CNJ.
Dessa forma, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a intimação de todos os demais credores, para a apresentação e discussão de um plano de pagamento das dívidas remanescentes, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Após cumpridas as determinações dos tópicos I e II, REMETAM-SE os autos para o CEJUSC para a designação de audiência de conciliação, Ficam, desde já, ADVERTIDOS os credores de que a ausência injustificada à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC.
Em caso de não haver acordo na audiência de conciliação, será instaurado o procedimento para a elaboração de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NATALIA DE SOUZA (OAB 373070/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), TAYNAN MARTINS FERREIRA (OAB 119368/PR) -
11/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 05:25
Suspensão do Prazo
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18/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 05:41
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 16:52
Juntada de Decisão
-
07/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 10:53
Juntada de Decisão
-
20/01/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:40
Juntada de Decisão
-
14/01/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 04:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:23
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 18:23
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 18:23
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 18:23
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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