TJSP - 1003961-51.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003961-51.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vicentina Aparecida Minineli -
Vistos.
Ante a existência de irregularidade da procuração juntada aos autos foi determinada a emenda a inicial e demais providências para se verificar o pressuposto processual.
Contudo não houve atendimento completo da ordem de regularização (inclusive quanto ao comparecimento da parte em Cartório), conforme informado na r.
Certidão.
Assim, demonstrada está a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Além do mais, a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cujo artigo 10 traz a seguinte previsão: ''Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1°.
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2°.
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.'' Ocorre que, embora o artigo acima citado permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado.
Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada. É neste sentido a previsão do Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea ''a'': ''Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ademais, a necessidade de certificadora credenciada é prevista na Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, que do dispõe o artigo 5 que ''A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).'' Assim, embora, de fato, seja possível a utilização de certificados digitais não emitidos por autoridades credenciadas, referida permissão não se aplica ao processo judicial.
Prevalece a legislação que trata da informatização processual e a Resolução emitida por este Tribunal de Justiça.
A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo.
Neste sentido tem entendido o E.
TJSP: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002792-97.2023.8.26.0358 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO -DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA VERIFICAR SE A AUTORA TINHA INTENÇÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DECLARAÇÃO - PATRONOS - CONTRATAÇÃO PELA FILHA - OBJETIVO - DEMANDAR SOBRE A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS E NÃO PARA A NEGAR A RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CASO - ENQUADRAMENTO NO COMUNICADO CG 647/2023 - ADVOCACIA PREDATÓRIA - RECONHECIMENTO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - SENTENÇA - PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Determinação de comparecimento pessoal para ratificar a procuração.
Descumprimento.
Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito - Art. 485, IV, do CPC, por falta de representação regular.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: Com base no Comunicado CG nº 02/2017, é possível a determinação de medidas para evitar o uso abusivo do poder judiciário.
Possibilidade de determinação de comparecimento pessoal da parte.
Trata-se de cautela do magistrado compatível com o comunicado.
A autora deixou de cumprir a determinação e não apresentou justificativa razoável para isso.
Não há julgamento extra petita porque as medidas previstas no Comunicado CG nº 02/2017 podem ser determinadas pelo magistrado de ofício.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO nbsp(TJSP; nbspApelação Cível 1006752-61.2023.8.26.0358; Relator (a):nbspIsrael Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -nbsp1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) INDEFERIMENTO DA INICIAL - Ação de conhecimento c.c. obrigação de fazer - R. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a teor do artigo 321, parágrafo único e 330, IV do CPC - Recurso do autor - Insurgência - Impossibilidade - Comprovação pelo réu que o autor afirmou desconhecer a presente demanda - Gravação juntada que declara inclusive desconhecer o advogado que o representa - Determinação de comprovação do interesse processual através da juntada de documentos - Transcurso de prazo sem qualquer manifestação - Ônus do fato constitutivo que a parte autora não se desincumbiu - Artigo 373, I do CPC - Determinação emanada pelo Juízo que não se mostrou de extrema complexidade ao autor parte hipossuficiente, visto que era seu o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito - Precedentes - Inteligência do disposto no art. 321 e seu parágrafo único e no inciso IV do art. 330, ambos do CPC - Mantida a r. sentença - Sucumbência majorada a teor do artigo 85, §11 do CPC - Recurso não provido. nbsp(TJSP; nbspApelação Cível 1003739-54.2023.8.26.0358; Relator (a):nbspAchile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -nbsp1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA de EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I DO CPC.
APELO DO AUTOR.
PRELIMINARES AFASTADAS.
NO MÉRITO, DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, DENTRE ELAS, COMPARECIMENTO PESSOAL EM CARTÓRIO QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS.
OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL INSCULPIDO NO ART. 5º DO CPC.
ADEMAIS, CAUSÍDICOS QUE EFETUARAM A DISTRIBUIÇÃO DE 289 PROCESSOS SEMELHANTES, CONDUTA QUE APONTA PARA A PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE E À OAB INSERIDA ENTRE OS PODERES DO JUIZ, PREVISTOS NO INCISO III, ARTIGO 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. nbsp(TJSP; nbspApelação Cível 1006520-49.2023.8.26.0358; Relator (a):nbspCésar Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -nbsp1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) ''APELAÇÃO CÍVEL Contratos bancários Ação revisional cumulada com indenização por dano moral Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial Inconformismo da autora 1.
Gratuidade de justiça concedida em grau de recurso.
Documentos juntados aos autos que evidenciam a hipossuficiência econômica da autora 2.
Validade da procuração juntada aos autos não evidenciada Assinatura eletrônica aposta em procuração sem certificação por autoridade credenciada no sítio "Autoridades Certificadoras AC Instituto Nacional de Tecnologia da Informação".
Inobservância, na espécie, do disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006, além do artigo 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça Vício de representação processual caracterizado Caso dos autos em que a autora, embora regularmente intimada para regularizar a procuração, não atendeu a determinação judicial Sentença mantida Recurso não provido.'' (Apelação Cível nº 1012083-55.2022.8.26.0068, 19ª Câmara de Direito Privado, relatora a Desembargadora DANIELA MENEGATTI MILANO, julgado em 04/07/2023) Assim, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução do mérito.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
11/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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08/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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25/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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08/07/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Joice Maria de Souza Nicolau
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Ajuizamento: 09/06/2025 13:46