TJSP - 1004607-61.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004607-61.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos Lopes dos Santos - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Diante dos documentos carreados aos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, conforme contestação juntada aos autos, desnecessária sua citação.
Assim, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a réplica, com ou sem apresentação, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. (Solicita-se aos advogados peticionantes que utilizem o código específico para o peticionamento como 38028 (manifestação sobre a contestação) e 38022 (indicação de provas), haja vista que as petições corretamente nomeadas possibilitam a filtragem no momento da regularização da juntada automática, de modo que se torna mais célere.) Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP) -
08/09/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004607-61.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos Lopes dos Santos -
Vistos. 1.
No prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora emendar a inicial regularizando sua representação processual, juntando a certificação digital da assinatura, devendo ser a Autoridade Certificada credenciada, nos termos da Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial e da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, que do dispõe o artigo 5 que ''A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).'' 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
O recolhimento da custa processual inicial, compreendida como a taxa de distribuição (Lei nº 11.608/03) e despesa de citação, na forma do artigo 247 do CPC com redação dada pela lei nº 14.195/2021 (observando-se que a diligência de oficial de justiça será permitida apenas para os casos específicos, como, por exemplo, no cumprimento de liminares ou com justificativa idônea), sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC, inclusive com relação à despesa de citação, tem orientação no preenchimento das guias conforme link's a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp (Taxa de Distribuição) http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ (Taxa de Postagem) http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Deverá ainda providenciar a vinculação da guia Dare, na forma determinada pelo Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5, o qual pode ser visualizado através do link: https://portal.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=27009pagina=1 As guias devem ser apresentadas na forma prevista pelo artigo 1.093 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Certificado a ausência de recolhimento, a não apresentação das guias ou a não vinculação da guia DARE, tornem conclusos para determinar o cancelamento da distribuição. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP) -
11/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:39
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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