TJSP - 1001773-85.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001773-85.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Orlando Pinto Junior - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outro -
Vistos. À luz da verticalidade fundamentadora que impõe - com tônus de cláusula pétrea - a razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação.
Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (STJ, REsp. 148.117/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 08.03.2005.
Em igual sentido e da mesma Corte: REsp. 769.119/RR, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 13.09.2005.) Posto isto, pelo Portal Eletrônico, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: NEYLA MARA RIBEIRO CAMARA PERES (OAB 348109/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
11/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:34
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 07:34
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:45
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 08:08
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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