TJSP - 0004325-73.2024.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:55
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
08/09/2025 14:06
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:09
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
05/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004325-73.2024.8.26.0132/01 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Helena Maria Fecchi Spanó - Trata-se de incidente de Precatório.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP) -
28/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004325-73.2024.8.26.0132/03 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Nereide Aparecida Apendino Colla - Trata-se de incidente de Precatório.
Nos termos do Comunicado nº 66/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE - 04/04/2024), tornou-se obrigatória a prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de devolução para adequação.
Assim, intimem-se as partes para eventual manifestação sobre o presente incidente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:15
Incidente Processual Instaurado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004325-73.2024.8.26.0132 (processo principal 1003004-20.2023.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Gratificação de Incentivo - Helena Maria Fecchi Spanó - - Maria do Carmo Varela Flores de Almeida - - Nereide Aparecida Apendino Colla - A parte devedora concordou com os cálculos da parte credora (fls. 124/136).
Para expedição do ofício requisitório, deverá a parte credora observar o Comunicado SPI nº 64/2015 e a Portaria nº 9.816/2016, publicada no DJE 13/12/2019, atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento.
Em caso de incidente de precatório, deverá observar também o Provimento CSM nº 2.753/2024, em especial os documentos que deverão ser juntados/adicionados indicados no art. 6º.
Esclareço, desde já, que o valor requisitado deve ser aquele homologado nos autos de execução de sentença.
A data base é o termo final da atualização.
A data do ajuizamento refere-se à data em que foi proposto o processo de conhecimento.
A data do trânsito em julgado deve ser preenchida com a data que efetivamente transitou em julgado a sentença do processo de conhecimento e não da data que foi feita a certidão pelo Serventuário.
A data do decurso de embargos deve ser preenchida com a data em que foi certificado pela Serventia o decurso.
Em caso de concordância da Devedora com o cálculo, deve-se utilizar a data do protocolo da concordância.
Já a data em que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchida com a data da decisão que tornou definitivo o cálculo.
Anote-se que eventuais divergência de valores no preenchimento da RPV ou do Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia, a fim de se evitar impugnação futura por divergência de valores controversos.
No mais, registro que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções, sob pena de ser efetuado depósito judicial nos autos do incidente de RPV.
Apresentado o incidente de RPV/Precatório, aguarde-se o pagamento.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação, arquivem-se estes autos.
A Serventia deverá observar que nos processos nos quais a parte credora não esteja assistida por Advogado ou Defensor Público, o cadastro dos incidentes Precatório ou RPV deverá ser realizado pelo Cartório. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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