TJSP - 0009934-45.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009934-45.2025.8.26.0506 (processo principal 1013413-34.2022.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Eliene Bento da Silva - STELA LARISSA DE SERPA CARNEIRO -
Vistos.
Importar consignar, inicialmente, que o título judicial exequendo estabelece que a apuração dos valores devidos, a serem compensados, devem ser apurados em liquidação de sentença.
Significa dizer que, a despeito do requerimento do "item 2" de fl. 8, necessário chamar o feito à ordem e reconsiderar os termos da decisão de fl. 9, a fim de que este incidente seja processado na forma do art. 510 do CPC/2015 ( e não pelo art. 523 do CPC), considerando o caráter ilíquido das condenações.
Dito isso, aproveitam-se as manifestações das partes para fins de liquidação do julgado.
Quanto às verbas devidas pela executada em favor da exequente, as litigantes concordam com o importe da multa de 10 salários mínimos no importe de R$ 15.180,00, atualizado até abril/2025 (fls. 7 e 19).
Das parcelas de 22/01/22, 22/02/22 e 22/03/22, há incorreção nas planilhas de ambas as partes.
Na primeira planilha de fl. 7, que trata dessas parcelas, depreende-se que a exequente constou que datam de 2020 e não de 2022 (fl. 6), tendo aparentemente atualizado incorretamente, ao passo que em sua planilha de fl. 19, a executada não calculou os juros de mora.
Deverão as partes retificar os cálculos.
Ademais, nota-se que a controvérsia mais relevante entre os cálculos apresentados refere-se ao tópico da restituição pela requerente/exequente de 50% das parcelas pagas pela requerida/executada em favor da credora fiduciária durante a vigência do contrato firmado entre as litigantes.
Não cabe inovação em fase de liquidação e cumprimento de sentença.
A apuração do débito deve ficar adstrita aos ditames do próprio título executivo judicial e, nessa perspectiva, a sentença prevê expressamente em sua fundamentação: "Portanto, do montante referente às parcelas do financiamento do imóvel junto à CEF que foram pagas pela requerida em favor da credora fiduciária (CEF), deverá a parte autora restituir-lhe o equivalente à 50%, incluindo-se as parcelas pagas no curso desta demanda" (grifei).
Pese a alegação da exequente, a demanda não se encerrou com a sentença, ante a interposição de recurso pela ré/executada.
Com isso, a sentença, integrada pelo acórdão, somente trânsito em julgado em 25.03.2025 (fl. 247 dos autos principais), e do que se vê ainda está gerando desdobramentos até a efetiva desocupação do bem pela executada.
Contudo, em contrapartida, depreende-se que a executada não comprovou que adimpliu as parcelas ora debatidas do financiamento junto à credora fiduciária - exigência especificada na sentença, nos termos supradestacados -, havendo alegação da exequente de que aquela não efetiva tal pagamento desde janeiro/2024 (segundo cálculo de fl. 7).
A fim de apurar devidamente o importe a ser-lhe restituído, intimo a executada para que, em 15 dias, comprove que efetuou os pagamentos do financiamento do imóvel junto à CEF com relação aos meses de janeiro/2024 até abril/2025 (período controverso), sob pena de ser considerado apenas os seus pagamentos incontroversos especificados na segunda planilha de fl. 7.
Vinda a referida manifestação, intimar-se-á a exequente para que, nos 15 dias subsequentes, apresente novos cálculos em consonância com esta decisão, considerando ainda, se o caso, a compensação das parcelas que vierem a ser comprovadas.
Após, nova vista à executada para dizer se concorda e, oportunamente, voltem-me conclusos para novas deliberações.
Prejudicada a análise do requerimento de fls. 27/29, posto que a retomada do bem pela exequente não é objeto deste incidente, mas sim do que tramita sob o nº 0010996-23.2025.8.26.0506 (em apenso).
Int. - ADV: FERNANDO FERNANDES (OAB 96455/SP), ROGER SPANÓ NAKAGAWA (OAB 203119/SP), EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP) -
11/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:30
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 11:35
Mudança de Magistrado
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15/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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