TJSP - 1040716-18.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:04
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
05/09/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040716-18.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tiago Vieira -
Vistos.
O requerente aduz que firmou contrato de locação com a requerida, por meio de imobiliária, em 22.05.2024, e que em 30.06.2025, pleiteou a rescisão desse contrato nos termos ajustados, bem como arcou com os custos dessa rescisão.
Alega, contudo, que foi surpreendido com a cobrança de valores em duplicidade e discrepâncias relacionadas ao estado de entrega do imóvel.
Requer o autor, em antecipação dos efeitos da tutela, que a ré abstenha-se de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes ou que promova eventual protesto.
O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em tela, a discussão sobre a rescisão contratual impende o deferimento da tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de protestar ou incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, quanto ao contrato aqui discutido, até final julgamento da demanda.
O periculum in mor, por sua vez, está consubstanciado nas consequências negativas advindas do protesto e da negativação.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar protesto e incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, ou, se já incluiu, excluir a inscrição desabonadora, quanto ao contrato aqui discutido, até final julgamento da demanda, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV: POLIANA FARIA SALES (OAB 304010/SP), VELMIR MACHADO DA SILVA (OAB 128658/SP) -
11/08/2025 09:14
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:07
Mudança de Magistrado
-
07/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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