TJSP - 1009583-79.2024.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:36
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009583-79.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Prova Subjetiva - Maicon Jackson Carvalho Viana -
Vistos.
O autor pretendeu a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a Autoridade Requerida majore a nota da prova objetiva do candidato, devendo a análise ser realizada de forma autônoma com base em seus argumentos específicos e, por conseguinte, lhe seja assegurada a vaga para o cargo concorrido.
Alegou o autor que pontos específicos não foram considrados em algumas questões., como as de números 42,43,54 e 60.
Pois bem.
Exige a lei, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, pois duas fases do concurso já foram ultrapassadas, ao interpor a presente ação, observando-se a petição de fls.203( comprovação de idoneidade e documentação- fls. 67 e 69).
Ainda não se verificou qualquer recurso proposto, direito que cabia ao autor.
Ademais, a questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões.
Dessas forma, no presente caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes à concessão da tutela pretendida, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva, pois, Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Citem-se.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: THAIS EDUARDA MAKOSKI (OAB 107724/RS) -
11/08/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 12:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2024.
-
17/07/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 12:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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