TJSP - 1008872-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 06:38
Recebido o recurso
-
04/09/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008872-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Celia Guitierrez Ramos Trindade - Fundação CESP - SENTENÇA Processo Digital nº: 1008872-07.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos Requerente: Celia Guitierrez Ramos Trindade Requerido: Fundação CESP Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Vistos.
Celia Guitierrez Ramos Trindade ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano morais em face de Fundação CESP, alegando, em síntese, ter adquirido plano de saúde perante a ré, pagando pontualmente todas as mensalidades acordadas.
Ocorre que a demandada recusa-se a lhe autorizar fornecimento de medicamento, indicado na inicial, visando tratamento para cura de câncer, solicitada por médico, motivo pelo qual requer a procedência da ação para a ré ser compelida a cumprir sua obrigação contratual e a lhe indenizar pelos danos havidos.
A antecipação de tutela foi deferida (fls. 55).
Citada, a ré ofereceu contestação.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando não ter o dever de fornecer o medicamento e que a pretensão da autora não encontra amparo contratual (fls. 75/103).
Houve réplica (fls. 186/195).
Proferiu-se despacho saneador, determinando parecer do NATJUS (fls. 203), o que foi feito (fls. 282/292), sobrevindo manifestação das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, verifico que razão assiste à parte autora.
Com efeito, conforme se infere contestação, impugna a ré a autorização de fornecimento de tratamento home care, alegando exclusão legal e contratual. É de se notar, porém, que não há nada nos autos que justifique aludida exclusão.
Muito pelo contrário, a partir do momento em que aderiu ao plano de saúde oferecido pela requerida, a demandante passou a ter a expectativa de não necessitar solver qualquer despesa referente a serviços medico hospitalares.
Deve-se, portanto, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluir pelo caráter abusivo da conduta da fornecedora em defender a exclusão contratual de fornecer tratamento indicado por médico de confiança da parte autora, ainda mais com a piora no seu quadro.
Importante lembrar que o artigo 10 da Lei 9.656/1998, que rege a atuação de planos de saúde determina a tais empresas a cobertura de todas as patologias listas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Cabe, pois, à ré a cobertura pretendida pela autora.
Irrelevante o fato de a autor ter firmado ajuste contendo aludida exclusão, até porque tal ato equivale à renúncia de direito, vedada pelo art. 51, I, do citado diploma legal.
Por fim, corroborando toda a fundamentação acima, o NATJUS realizou parecer sobre o caso e relatou que, apesar do alto custo do tratamento, este é eficaz para os fins requeridos.
Por sua vez, os danos morais são também devidos, na medida em que os fatos em debate não consistem em mero inadimplemento contratual a que todas as pessoas estão sujeitas a suportar em seu dia a dia.
Cuida-se, na verdade, de descumprimento de contrato que prejudicou portador de grave moléstia, que honrava seu compromisso de solver mensalidades em dia, mas que teve de suportar a recusa da operadora de plano de saúde à realização de tratamento, indicado por profissional como o mais eficaz para seu caso.
Vale dizer, sofreu a autora evidentes constrangimentos e não meros aborrecimentos, atingindo-o como ser humano, independente de eventuais consequências econômicas.
Deve, portanto, a ré, indenizar por tal lesão extrapatrimonial.
Cabe salientar que a existência de constrangimentos é realmente evidente e a demonstração dos mesmos independe de maiores comprovações.
Neste aspecto, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof.
Carlos Alberto Bittar, "não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante" (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204).
Em relação ao valor dos danos morais, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral.
Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, à toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que o autor sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos extra patrimoniais.
Deve-se considerar, contudo, que os fatos em debate não provocaram morte ou lesões graves e nem qualquer outra espécie de sofrimento irreversível, o que revela que a fixação de valor por demais elevado poderia tornar-se desproporcional ao dano sofrido.
Desta forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum da indenização em R$ 10.000,00.
Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao lesado para o sofrimento havido e imputando ao lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) tornar definitiva a antecipação de tutela deferida; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir da data desta decisão, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação c) condenar a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da indenização.
P.I.C.
P.I.C.
São Paulo, 11 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), FABIO DIAS DE ALMEIDA (OAB 287773/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP) -
11/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:10
Julgada Procedente a Ação
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10/08/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 23:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 23:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 23:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 23:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Réplica
-
05/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2025 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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