TJSP - 4002005-90.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002005-90.2025.8.26.0020/SP AUTOR: ADRIANA REGINA LANDGRAFF CARDOSOADVOGADO(A): FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER (OAB ES027117)AUTOR: 20.864.661 ADRIANA REGINA LANDGRAFF CARDOSOADVOGADO(A): FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER (OAB ES027117) DESPACHO/DECISÃO Os argumentos ora formulados não alteraram a convicção deste Juízo e, por esse motivo, reporto-me a decisão anteriormente proferida (evento 21), que fica mantida por seus próprios fundamentos. Quanto à audiência de tentativa de conciliação, esclareço que a opção pelo Juizado Especial Cível está sujeita às especificidades e aos encargos a ele inerentes, entre os quais se encontra, nos moldes do artigo 9º da Lei nº 9.099/95, o comparecimento pessoal dos litigantes à audiência, que, a fim de atender melhor aos critérios estabelecidos pelo artigo 2º do mesmo diploma legal, efetivar-se-á na modalidade presencial, cabendo ao patrono, por sua vez, arcar com os custos advindos da aceitação do mandato.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de realização da audiência na modalidade remota, por videoconferência ou de forma híbrida. Determino à parte autora que, no prazo de 05 dias, esclareça se pretende prosseguir ou desistir da presente ação.
Ressalto que a ausência de qualquer dos litigantes na mencionada audiência ensejará a imposição da sanção legal, não bastando a presença do advogado.
Se estiver ausente a parte autora, haverá a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação desta ao pagamento de custas processuais, conforme o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Já o não comparecimento da parte ré resultará no decreto de revelia com a possibilidade de presunção da veracidade dos fatos alegados na petição, por força do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. -
29/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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29/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:53
Despacho
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26/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:29
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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25/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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23/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 21:06
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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22/08/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/08/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/08/2025 21:06
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 21
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22/08/2025 21:06
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 21
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22/08/2025 21:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 21
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22/08/2025 21:06
Determinada a intimação
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22/08/2025 11:44
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência 1 - 23/10/2025 11:00
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002005-90.2025.8.26.0020/SP AUTOR: ADRIANA REGINA LANDGRAFF CARDOSOADVOGADO(A): FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER (OAB ES027117) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) comprovar que os seus patronos não necessitam de inscrição suplementar no Conselho Seccional do Estado de São Paulo ou, caso esta seja necessária, demonstrar que a obtiveram antes do ajuizamento da presente lide, tendo em vista que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil está vinculada à Seccional do Estado do Espírito Santo e que passaram a exercer a profissão em base territorial diversa, nos termos do artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994. 1.1) Saliento que a atuação profissional contra disposição do Estatuto da Advocacia pode caracterizar infração ético-disciplinar (artigo 34, inciso VI, da Lei nº 8.906/1994), motivo pelo qual, caso seja necessária a inscrição suplementar anterior à instauração deste processo, será determinada a expedição de ofício a OAB-ES e a OAB-SP para ciência e providências cabíveis. 2) incluir no polo ativo a pessoa jurídica titular da conta na plataforma da parte ré a que se refere a presente demanda. 3) apresentar os documentos que demonstrem a suspensão da conta profissional na plataforma da parte ré e a titularidade da conta pessoal. 4) esclarecer a divergência entre o CNPJ (34.***.***/0001-57) constante do contrato de prestação de serviços apresentado no evento 1, doc. 14, e o CNPJ (20.***.***/0001-72) constante do relatório emitido pela parte ré no evento 1, doc. 13, bem como notas fiscais apresentadas nos doc. 15 e 16.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
20/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 20.864.661 ADRIANA REGINA LANDGRAFF CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 07:05
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002005-90.2025.8.26.0020/SP AUTOR: ADRIANA REGINA LANDGRAFF CARDOSOADVOGADO(A): FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER (OAB ES027117) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o processo registrado sob o nº 4001733-96.2025.8.26.0020, instaurado com identidade de partes, causa de pedir e pedido, foi extinto e ainda não houve o trânsito em julgado da sentença, determino que se aguarde o decurso do prazo para eventual interposição de recurso ou a desistência deste, a fim de que não se caracterize a litispendência.
Ressalto que caberá à parte autora comunicar a ocorrência do trânsito em julgado para viabilizar o prosseguimento do presente feito.
Int. -
11/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:08
Despacho
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04/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA REGINA LANDGRAFF CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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