TJSP - 1015778-27.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015778-27.2025.8.26.0451 - Petição Cível - Petição intermediária - Luis Antonio da Cunha Muniz -
Vistos.
LUIS ANTONIO DA CUNHA MUNIZ ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, alegando ter vendido o veículo Volkswagen Polo Classic, placa CXT4143, em 07/05/2018 (fls. 3), comunicado a venda ao órgão de trânsito em 23/11/2019 (fls. 18), mas continua recebendo infrações em seu nome, acumulando 272 pontos em sua CNH (fls. 21-22).
A tutela de urgência postulada encontra-se devidamente fundamentada.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O fumus boni iuris está evidenciado pela documentação acostada aos autos.
O contrato de compra e venda (fls. 14-16) comprova inequivocamente a entrega do veículo Polo Classic como parte do pagamento pela aquisição do Captiva Sport FWD em 07/05/2018.
O formulário apresentado ao DETRAN em 23/11/2019 (fls. 18) demonstra o cumprimento da obrigação legal prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A comunicação de venda constitui marco temporal a partir do qual cessa a responsabilidade do alienante pelas infrações cometidas com o veículo.
A persistência de infrações em nome do requerente após a comunicação configura falha administrativa que deve ser corrigida.
O periculum in mora está configurado de forma cristalina.
A certidão de pontos (fls. 19-22) revela o acúmulo de 272 pontos na CNH do requerente, colocando-o em risco iminente de suspensão do direito de dirigir.
A continuidade da situação pode acarretar danos irreparáveis ao exercício da atividade profissional e à subsistência do requerente.
A medida liminar constitui providência imperativa para evitar a consolidação de prejuízos decorrentes de infrações imputadas indevidamente após a regular comunicação de venda.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar ao DETRAN/SP a imediata suspensão dos efeitos das infrações de trânsito e respectiva pontuação referentes ao veículo Volkswagen Polo Classic, placa CXT4143, registradas em nome do requerente a partir de 23/11/2019, data da comunicação de venda formalizada (fls. 18); b) determinar que o requerido se abstenha de aplicar novas penalidades em nome do requerente decorrentes de infrações praticadas com o referido veículo após a data mencionada.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar o feito no prazo legal.
Intime-se.
Piracicaba, 11 de agosto de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: TARIK SIMONCELLO PEREIRA (OAB 334717/SP) -
11/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 08:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001601-54.2020.8.26.0606
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Espolio de Manoel Almeida da Silva, Repr...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2020 12:14
Processo nº 1007151-64.2019.8.26.0606
Marcos Roberto dos Santos
Espolio de Arthur Arias Badra
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2019 22:03
Processo nº 1021363-04.2025.8.26.0114
In Foco Administracao e Assessoria LTDA
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Elisana Severino Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 10:37
Processo nº 1015488-12.2025.8.26.0451
Herika Aparecida Bequis de Araujo
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Dalila Felix Damian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 12:24
Processo nº 1015799-03.2025.8.26.0451
Rodolfo Diniz de Oliveira Neto
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Edson Incrocci de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 17:46