TJSP - 0002514-77.2025.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002514-77.2025.8.26.0606 (processo principal 0012714-37.2011.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Usucapião Ordinária - Jose Luiz Berber Munhoz - José Oscar Hildebrand - - Nanci Loes Hildebrand - A redação atual redação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, trazida pela Lei 15.109/2025, é claramente inconstitucional por invadir competência dos Estados e por ferir frontalmente o princípio da isonomia, criando inaceitável diferenciação entre categorias profissionais.
Nesse sentido, cito precedente recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Execução de Honorários Advocatícios.
Taxa Judiciária.
Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC).
Lei Estadual Nº 11.608/2003.
Prevalência Da Legislação Estadual.
Natureza Tributária das Custas.
Inexistência de Isenção Automática.
Decisão Fundada em Precedentes do STF.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material.
II.
Questão Em Discussão 2.
Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas.
III.
Razões De Decidir 3.
A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4.
A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5.
A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6.
A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7.
Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
IV.
Dispositivo E Tese 8.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Dessa forma, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo legal, determino ao exequente o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.Intime-se. - ADV: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), JOSE LUIZ BERBER MUNHOZ (OAB 60656/SP), MARIO CELSO CARNEIRO BRAGA (OAB 333986/SP) -
11/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2011
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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