TJSP - 1003485-76.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003485-76.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - 6P Bank Pagamento S/A - Janiele Efigenia dos Santos Mariano -
Vistos. 1) Defiro a Gratuidade à executada.
Anote-se. 2) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 3) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito por 6P Bank Pagamento S/A, em relação ao apartamento da executada (nº 404, bloco 13), Condomínio África.
Embora tenha apresenta contrato de cessão (fls.31/48), sem a assinatura do cessionário, não apresentou os termos previstos na cláusula 2.1 (fls.35), faltando os anexos do documento de fls.49, a fim de legitimar a cobrança do período informado na planilha de fls.150/151.
O exequente atua como cessionário e não em nome do condomínio. 4) Citada a executada (fls.183), não houve defesa, mas pedido posterior de desbloqueio de valores (fls.234). 5) Observo que existem questões a resolver na instrução desta ação, em relação aos pressupostos de desenvolvimento e validade da execução. 6) Em razão do modelo de cobrança adotado pelo exequente, é necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, bem como do efetivo repasse realizado ao condomínio, conforme já decidido pelo TJSP. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo.
Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j.17/07/2025). 7) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, juntado os respectivos termos e mencionando expressamente a página dos autos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.150/151, e permitir a localização da devedora e dos respectivos meses relacionados nesta ação.
Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, não decorrente de contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025).
Ainda, informe o índice utilizado para a correção, devendo observar a TR, conforme art.49 da Convenção do Condomínio (fls.78), não alterada pela ata de fls.82, sequer registrada em cartório. 8) No mesmo prazo, deve a exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu e os honorários de cobrança extrajudicial, e apresentar novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC. 9) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 10) Ante as irregularidades na instrução desta execução, libere-se os valores bloqueados a fls.218 (R$3.027,60) e 226 (R$2.392,56). 11) Regularizados, tornem conclusos, inclusive para devolução do prazo de defesa, a ser apresentada via embargos à execução, distribuído por dependência. 12) intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), AÍRTON CARBONEL LICHT (OAB 85087/RS) -
11/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 08:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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