TJSP - 1004123-97.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 08:44
Recebido o recurso
-
11/09/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004123-97.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Ferreira Farias - BANCO DAYCOVAL S.A. - 1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 2.
Condeno os advogados que patrocinam interesses da parte requerente a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais.
De rigor, ainda, a condenação dos advogados da parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3.
Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda e à OAB Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis. 4.
Condeno o(a) requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do(a) requerido(a), que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço.
Oportuno destacar que, a despeito da previsão do artigo 85, § 8º-A, do CPC, a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado, que deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para fixação das verbas de sucumbência.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.104.174/SP; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.
Ressalte-se também que os causídicos que patrocinam os interesses de ambas as partes se utilizaram de petições padronizadas com argumentos bastante genéricos, algo bastante comum em demandas dessa espécie, que não possuem qualquer complexidade.
Tanto é assim que o feito teve solução rápida, com julgamento antecipado do mérito.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS RELATIVAS A CONSIGNADO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PATRONO QUE SE UTILIZA DE PETIÇÕES PADRONIZADAS - CAUSA SIMPLES E QUE TRAMITOU RAPIDAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000211-63.2023.8.26.0438; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023 grifo meu).
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP) -
08/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:26
Julgada improcedente a ação
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05/09/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004123-97.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Ferreira Farias - BANCO DAYCOVAL S.A. - Em cumprimento à r.
Decisão de fls. 461/466, MANIFESTE(M)-SE a(s) parte(s) acerca da certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 471/472, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 09:11
Juntada de Mandado
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28/07/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 17:44
Decisão Sigilosa CG Proferida
-
25/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 06:12
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 08:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:00
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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