TJSP - 1002301-61.2025.8.26.0539
1ª instância - Juizado Especial Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002301-61.2025.8.26.0539 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Aparecida Batista Ferreira -
Vistos.
Em 3.10 p.p. veio à luz o enunciado de Súmula Vinculante n. 61, cujas disposições estabelecem que a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
No referido julgamento ficou estabelecido que, como regra, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos pela parte autora, cumulativamente e independentemente do custo, para concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados às listas de dispensação do SUS: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema n. 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990 e no Decreto n. 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências médico-científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento.
Assim sendo, por ora, cuide a autora de emendar a inicial (art. 321 CPC), no prazo de quinze dias, de modo a comprovar, mediante a juntada de documentos hábeis a tanto, o preenchimento de todos os requisitos da medida, nos estritos termos retro elencados.
Int. - ADV: ROBERTA BATISTA VAZ TUCANO (OAB 250886/SP) -
25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002301-61.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Aparecida Batista Ferreira -
Vistos.
Considerado o valor atribuído à causa, o qual não ultrapassa sessenta salários mínimos, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois é absoluta sua competência para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.153/09, c.c.
Provimento CSM n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura.
Int. - ADV: ROBERTA BATISTA VAZ TUCANO (OAB 250886/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2025 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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