TJSP - 1033067-93.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:45
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033067-93.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Laysla Carolaine Oliveira Gonçalves - BANCO PAN S/A - A preclusa decisão de fls. 199/200 concedeu à autora a oportunidade para a regularização da sua representação processual, o que não foi realizado, já que esta preferiu o silêncio, conforme se nos apresenta a certidão de fls. 204. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 354 da Lei n. 13.105/15 (CPC).
Reconheço a ausência de pressuposto processual, já que devidamente intimada para regularizar sua representação processual, nos termos da decisão retro, a autora preferiu o silêncio.
Ao Estado, garantidor da pacificação (art. 193 CF/88) não interessa o encerramento prematuro da ação, por indeferimento da inicial, sem a solução da questão jurídica reclamada, seja ela conflituosa ou não, porque é escopo da jurisdição, quando provocada, atuar, regulando a vida social.
Assim, tanto quanto possível deve o juiz determinar sua regularização, antes de seu indeferimento.
Por isso, a jurisprudência tem sido cautelosa, só admitindo o indeferimento da petição inicial quando o vício que apresenta realmente se mostrar de tal monta que chegue a possibilitar mesmo a outorga da tutela jurisdicional.
Por tal razão foi conferida oportunidade à autora para correção, porém Ela não a aproveitou.
A boa técnica impunha que a parte autora assim o fizesse.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (CPC) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
A parte autora deu causa à extinção do processo sem exame de mérito.
Logo, graças ao princípio da causalidade, e responde pelo pagamento das custas.
E, em se tratando de sentença de natureza declaratória negativa, frente ao critério da equidade, complexidade do feito, grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços, fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente (parte requerente), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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03/08/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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26/07/2025 04:56
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 07:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/04/2025 23:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 05:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:47
Expedição de Carta.
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14/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
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13/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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31/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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