TJSP - 1018067-87.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018067-87.2023.8.26.0196 - Monitória - Duplicata - Mafratex Industria e Comercio de Artigos de Cama, Mesa e Banho Ltda - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória, proposta por Mafratex Industria e Comercio de Artigos de Cama, Mesa e Banho Ltda em face de A M Comercio de Roupas Em Geral Ltda alegando, em síntese, possuir documento injuntivo que lhe dá conta de crédito em desfavor do requerido e que este se lhe nega o pagamento de forma amigável.
Por essas razões propôs a presente ação, para que o réu fosse citado para pagamento no prazo legal ou oferecesse embargos, com a advertência de constituição de título judicial.
Deu à causa o valor de R$ 10.427,34.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 09 usque 23.
O requerido foi citado por edital, porque não foi encontrado pessoalmente.
Quedou-se inerte quando então lhe foi nomeado curador especial que lhe ofertou embargos monitórios (fls. 118/119) por negação geral. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Com base nessa tutela jurisdicional diferenciada, visando a obtenção da tutela jurisdicional eficaz, surgiram os procedimentos da tutela jurisdicional antecipada ou antecipação dos efeitos da tutela pretendida (art. 296 da Lei 13.105/15 - Novo CPC) e monitório ou injuntivo (art. 700 a 702, todos do CPC).
Assim, o processo monitório ou injuntivo tem o afã de extirpar o problema da parte que possui documento -- prova escrita --, porém inábil à execução, por estar prescrito o título, não preencher os requisitos exigidos pela lei que regula aquele título, ou, em outras palavras serve ao credor desprovido de título executivo, porém com prova escrita (prova prima facie), sem que haja necessária submissão de sua pretensão a prévio processo de conhecimento.
Sobre a natureza jurídica da ação monitória Donaldo Armelin assenta que "Não obstante se um instituto anoso de mais de um século o procedimento monitório ainda permite a subsistência de algumas dúvidas a respeito de sua operatividade e, inclusive, quanto à sua natureza jurídica.
Já se defendeu sua inserção no âmbito da jurisdição voluntária.
Foi incluído na tela executiva, e, ainda, considerado um tertium gennus situado entre o processo de conhecimento e o de execução.
Prepondera, contudo, a corrente que o situa no processo de conhecimento, tendo em vista a sua vocação e finalidade voltadas à constituição do título executivo".
Logo, a natureza do processo injuntivo ou monitório é de processo de conhecimento, teoria mais aceita, advinda do direito italiano, com rito próprio.
Ora, se a ação monitória tem natureza jurídica de ação de conhecimento, a ela são aplicáveis as regras do processo de conhecimento, inclusive no que tange à resposta ou ausência dela (da resposta).
Nesse diapasão tem-se que a petição inicial mostrou satisfatoriamente a existência do débito, inclusive com início de prova, que é representada pelo documento injuntivo (leia-se nota fiscal fls. 11/14) que adorna a exordial.
Também não houve prova do pagamento, porque, apesar de não haver hierarquia entre as provas, é certo que o pagamento somente se prova através da prova documental, recibo, devidamente assinado por quem recebeu (art. 406 CPC).
O pagamento deve ser provado por intermédio de documentos idôneos (RT 590/231).
Demais, a quitação prova por meio de recibo, cujo fornecimento não pode ser recusado, pois constitui contravenção penal; ou pela sentença proferida em ação de consignação em pagamento (CC, arts. 941 e 973, I; CPC, art. 890).
Nesse sentido são os pronunciamentos da doutrina e da jurisprudência (cf. p. ex., Luís Antonio de Andrade e J.J.
Marques Neto, Locação Predial Urbana, 2a edição, Freitas Bastos, 1956, vol.
I, nº 37, pp. 429 a 431; Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 2a edição, Borsoi, 1962, t. 40, par. 4.398, nº 7, p. 20; Barros Monteiro, Direito das Obrigações, 1a parte, 19a ed., Saraiva, 1984, p. 255; Oswaldo e Silvia Opitz, Mora no Negócio jurídico, 2a ed., Saraiva, 1984, 2a parte, nº 14, p. 275, "in fine", a 276; JTACSP 90/257).
A propósito são ensinamentos de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor.
Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo.
Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam através de quitações regulares.
Não há nos autos prova de pagamento, cujo ônus da prova caberia ao sujeito passivo desta relação processual, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 CPC), seria junto à resposta (art. 335 c.c. art. 434, ambos do CPC).
Por conseguinte, ante a ausência de quitação, ficou induvidosa a falta do pagamento pretendido pela parte autora.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Mafratex Industria e Comercio de Artigos de Cama, Mesa e Banho Ltda em face de A M Comercio de Roupas Em Geral Ltda CONSTITUO em título executivo judicial a dívida pretendida na inicial, no valor de R$ 10.427,34, devidamente corrigida conforme abaixo mencionado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição desta ação, já que atualizada até esta data.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Estabelece ainda o § 2º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV.
E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 700,00, entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte autora, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente. É que a sentença monitória, apesar de indubitavelmente condenatória, tanto que autoriza a execução, possui carga eficacial preponderantemente constitutiva.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: SUELEN LUIZ CAETANO (OAB 56520/SC) -
11/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:46
Julgada Procedente a Ação
-
21/06/2025 23:57
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 09:43
Determinada a Expedição de Edital
-
10/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:52
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 11:52
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 09:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 23:16
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 10:53
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 11:43
Recebida a Petição Inicial
-
09/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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